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Eliel Vieira

Regimes totalitários do início do séc.XX e o Constitucionalismo

            Nitidamente os regimes totalitários tanto da Alemanha quanto do fascismo Italiano, demonstra que o direito pode servir de instrumento para praticar barbárie, uma vez que se tem um Estado absolutista, sem limites.

 

 

            Os regimes totalitários do início do século XX influenciaram o Constitucionalismo da forma que ficou legitimado a fragilidade das constituições daquele momento, vemos isso na Constituição Weimar (Constituição Alemã), quando o juristas da época atendendo o anseio do seu líder nazista Adolf Hitler, que para decretar a pena de morte de Marinus Van Der Lubbe substituiu o “Nulla Pena Sine Lege” por “Nullum Crimen Sine Poena”.

Nitidamente os regimes totalitários tanto da Alemanha quanto do fascismo Italiano, demonstra que o direito pode servir de instrumento para praticar barbárie, uma vez que se tem um Estado absolutista, sem limites.

Salienta-se que a dogmática penal nazista, acreditava piamente na exacerbação da pena como forma de intimidação e combate ao crime, tal qual fascismo, sendo uma das principais bandeiras do regime nazista.

Os regimes totalitários não procuravam em investigar as causas sociais do crime, mas aplicar as leis existentes com mais vigor, um exemplo disso é o slogan de uma propaganda em um jornal da época “O punho desse com força”, fazendo do processo penal uma revanche do Estado, utilizando inclusive a invocação de sentimento do povo alemão, que servia de parâmetro para definir os tipos penais.

Essas situações forçaram o surgimento de novas técnicas de limitação do poder do Estado, demonstrando assim a necessidade da elaboração de novas constituições, ocorrendo assim, a refundação da democracia europeia, limitando o poder punitivo do Estado.

Surge assim, o novo Constitucionalismo, resguardando novas constituições, como por exemplo da França (1946), Itália, e Alemanha, visando sempre a proteção de direitos fundamentais.

Desta forma, os regimes totalitários trouxeram à baila de forma cristalina a necessidade da proteção dos direitos fundamentais, para que a dignidade humana do indivíduo não seja violada em detrimento dos interesses do Estado.

 

 

Eliel de Souza Vieira

Advogado, Pós-Graduado Direito Penal e Processo Penal (UNICIESA); Pós-Graduado Direito Civil e Processo Civil (UNICIESA);

 

 

Bibliografia:

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2015.

AMARAL, Augusto Jobim do. A política da prova e cultura punitiva: a governabilidade inquisitiva do processo penal brasileiro contemporâneo. São Paulo: Almedina, 2014.

ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A ilusão de segurança jurídica: do controle da violência à

violência do controle penal. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.

BACIGALUPO, Enrique. Derecho penal y el Estado de Derecho. Santiago: Editorial Jurídica de

Chile, 2005.

BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. Rio de Janeiro: Revan, 2002.

 

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