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Zanin mantém Roberto Cidade no comando da Aleam

Zanin disse que o mandato de Presidente da Aleam relativo ao biênio de 2021-2022 não pode ser considerado para fins de inelegibilidade
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Em decisão publicada nesta terça-feira, 11, o ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu pela manutenção do deputado Roberto Cidade (União Brasil) no comando da Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam).

No documento, o ministro diz que, em 28 de outubro de 2024, considerando a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e o perigo de a decisão de mérito se tornar ineficaz com o transcurso do tempo necessário para o julgamento definitivo da ação (periculum in mora), concedeu a medida cautelar pleiteada pelo requerente.

A decisão cautelar foi referendada pelo Plenário na Sessão Virtual de 15 de novembro de 2024 a 2 de dezembro de 2024.

“Em 5 de fevereiro de 2025, solicitei informações à Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas para se manifestar acerca do cumprimento da decisão cautelar concedida nos autos”, disse o ministro em trecho do documento.

Conforme o documento, em 13 de fevereiro de 2025, a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas informou o cumprimento da decisão cautelar e destacou a edição da Resolução Legislativa nº 1.062, de 30 de outubro de 2024, que modificou o art. 7º, II, do Regimento Interno da Casa, para prever que a eleição da Mesa Diretora do segundo biênio ocorrerá a partir do mês de outubro do segundo ano da legislatura.

“Ponderou que todos os efeitos jurídicos e concretos residuais das normas jurídicas revogadas (art. 29, § 4º, da Constituição do Amazonas, e art. 7º, II, do Regimento Interno da AL/AM, na redação dada pela Resolução Legislativa nº 965/2023) foram sanados pela Resolução Legislativa nº 1.062/2024, esvaziando completamente o objeto da ação”, disse.

O ministro diz no documento que a Aleam sustentou que a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio, ocorrida em 30 de outubro de 2024, observou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à vedação da recondução ilimitada para o mesmo cargo no órgão diretivo. Enfatizou que a Corte firmou o entendimento de que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições das Mesas Diretoras das Assembleias Legislativas eleitas antes de 7 de janeiro de 2021, data da publicação da ata do julgamento da ADI nº 6.524/DF.

“Detalhou que o primeiro mandato do Deputado Roberto Cidade, no cargo de Presidente, deu-se em reunião realizada no dia 3/12/2020, para o biênio 2021-2022, não podendo ser levada em conta para fins de inelegibilidade. Disse que a primeira eleição pós-marco temporal definido pelo Supremo Tribunal ocorreu em 1º.2.2023 (biênio 2023-2024), de modo que a nova eleição para o biênio 2025-2026, ocorrida em 30/10/2024, enquadra-se no limite da possibilidade de reeleição para o mesmo cargo, já que teria sido a primeira e a única reeleição operada após a data de 7/1/2021 (doc. 72)”, diz trecho da decisão.

Segundo Zanin, tendo em vista as informações prestadas pela Aleam, determinou a intimação do requerente – Partido Novo – para manifestação, com a posterior abertura de vista à Procuradoria-Geral da República (doc. 82).

“Em 20 de fevereiro de 2025, o Partido Novo posicionou-se pela adequação da eleição da Mesa Diretora da Aleam ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.350/DF. Ademais, quanto à questão relativa à segunda reeleição consecutiva do Presidente da Casa, o requerente entendeu que, ‘considerando que a primeira eleição de Roberto Cidade para a Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (ALEAM) ocorreu em 03 de dezembro de 2020, a modulação dos efeitos tomada quando do julgamento das ações em controle concentrado, excluiu de seu alcance eventual ato da ALEAM em data anterior a 07 de janeiro de 2021’”, disse.

De acordo com o ministro, na sequência, no dia 26 de fevereiro de 2025, o Procurador-Geral da República emitiu parecer no sentido de superação da “controvérsia constitucional quanto à eleição antecipada da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Amazonas para o segundo biênio da XX Legislatura (2025-2026), reconhecendo-se, entretanto, que a reeleição do Deputado Estadual Roberto Cidade, para o terceiro mandato consecutivo no cargo de Presidente da Mesa, colidiu com a jurisprudência contemporânea do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto”.

“Inicialmente, quanto ao despacho datado de 5/2/2025 (doc. 70), por meio do qual intimei a Presidência da ALEAM para se manifestar acerca de possível desrespeito à autoridade da decisão proferida nos autos (docs. 60 e 65), após análise dos esclarecimentos prestados pela Assembleia Legislativa e, também, pelo Partido Novo, autor da demanda, firmo compreensão de que a referida decisão foi devidamente cumprida”, explicou o ministro no documento.

Ainda ao justificar a decisão, o ministro informou que o Partido Novo, autor do processo que pedia a cassação de Roberto Cidade, intimado para se manifestar acerca da petição protocolada pela Aleam, também apresentou entendimento no sentido de que a reeleição para a Mesa Diretora realizada em 30 de outubro de 2024 atendeu aos parâmetros definidos na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente em razão da modulação de efeitos decidida no julgamento conjunto das ADIs 6.688/PR, 6.698/MS, 6.714/PR, 7.016/MS, 6.683/AP, 6.686/PE, 6.687/PI e 6.711/PI.

“Com entendimento diverso, o Procurador-Geral da República opinou que ‘a reeleição do Deputado Estadual Roberto Cidade, para o terceiro mandato consecutivo no cargo de Presidente da Mesa, colidiu com a jurisprudência contemporânea do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto’”, salientou o ministro ainda explicando sobre a decisão que manteve Roberto Cidade no cargo de presidente.

Para Zanin, embora o entendimento do Procurador-Geral da República externado nos presentes autos seja digno de nota, verificou que em outro processo com controvérsia idêntica, mais especificamente na Rcl 74.907/AL, de relatoria do Ministro Luiz Fux, a Procuradoria-Geral da República, em 13 de fevereiro de 2025, onde o ministro apresentou parecer com posicionamento diverso, ou seja, no sentido de que, conforme a modulação de efeitos fixada no julgamento da ADI 6.688/PR, “não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal”.

“Diante de todo o exposto, na minha compreensão, a eleição da Mesa Diretora da Assembleia realizada em 30 de outubro de 2024 atendeu aos termos da decisão cautelar por mim proferida nos autos e a orientação fixada no item (iii) da tese de julgamento firmada pelo Plenário no julgamento da ADIs 6.688/PR, concluído em 07 de dezembro de 2022. Portanto, o mandato de Presidente da Aleam relativo ao biênio de 2021-2022 não pode ser considerado para fins de inelegibilidade para composição da Mesa Diretora do Parlamento estadual”, concluiu o ministro.

Leia o documento aqui.

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