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TJAM julga improcedente ADI sobre alíquota de contribuição previdenciária de militares

Já em relação à inconstitucionalidade da lei por ausência de prévio estudo com o cálculo de avaliação atuarial, pela suposta violação ao disposto na Emenda Constitucional n.º 103/2019 (artigo 9º, parágrafos 1.º e 4.º), “o Supremo Tribunal Federal, quando do ...

 

 

O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade requerida pela Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia e Bombeiros Militares do Estado do Amazonas contra o disposto no art. 1.º, parágrafo 4.º, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual n.° 206/2020, que alterou a Lei Complementar Estadual n.° 30/2001, impondo a majoração da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais, policiais e bombeiros militares.

A decisão foi unânime, na sessão de terça-feira (19/10), de acordo com o voto do relator, desembargador Anselmo Chíxaro, no processo n.º 4002779-71.2020.8.04.0000.

De acordo com o processo, a requerente argumentou ser inconstitucional a Lei Complementar Estadual n.º 206/2020, por afrontar ao art. 7.º e ao disposto no art. 30, parágrafo 2.º, incisos II e III, da Constituição do Estado do Amazonas.

Esta lei criou o Fundo de Proteção Previdenciária dos Militares (FPPM), estabelecendo alíquotas de contribuição previdenciária a serem pagas pelos servidores públicos militares estaduais. A associação alegava na ADI que os patamares de 9,5% e 10,5% trariam impacto negativo à situação econômica dos militares e pediu a suspensão da norma.

No processo, o governador do Estado do Amazonas se manifestou argumentando, entre outros aspectos, que a majoração das alíquotas decorre da Lei Federal n.º 13.954/2019, que a norma se limita a reproduzi-la no âmbito estadual, e que a suspensão da lei colocaria o Estado em situação de irregularidade perante a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, impedindo-o de renovar seu Certificado de Regularidade Previdenciária.

Após discussões sobre questões preliminares, como de ilegitimidade da associação, de inadequação da via eleita e incompetência para o julgamento, todas foram rejeitadas. E, no mérito, a ação foi julgada improcedente.

O relator observou que o aumento da alíquota trazido pela Lei Complementar Estadual n.º 206/2020 não afronta a Constituição do Estado do Amazonas, como suscitado pela requerente, e que a norma não viola o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial.

Em relação ao argumento de afronta ao artigo 7.º da CE, sobre a representatividade em órgão de deliberação na área previdenciária, o relator afirmou “que todos os segmentos que compõem o conceito de seguridade social estão devidamente regulamentados com a criação do uso mencionado Conselho de Administração da Fundação Amazonprev, com a participação da comunidade neles interessada, não estando sequer minimamente demonstrada inconstitucionalidade nesse ponto”.

E quanto à afirmação de afronta ao disposto no art. 30 da CE, sobre a realização de audiências públicas para alteração de lei previdenciária, o desembargador reconheceu sua importância para ampliar o debate, mas observou que “não há como reconhecer a existência de inconstitucionalidade formal na legislação impugnada, se inexiste norma de ordem constitucional que imponha a realização de audiência pública no processo legislativo”, nem na Constituição da República de 1988, nem na Constituição Estadual de 1989.

Já em relação à inconstitucionalidade da lei por ausência de prévio estudo com o cálculo de avaliação atuarial, pela suposta violação ao disposto na Emenda Constitucional n.º 103/2019 (artigo 9º, parágrafos 1.º e 4.º), “o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI n.º 2034/DF, manifestou seu entendimento, no sentido de que esse estudo financeiro e atuarial não se trata de condição sine qua non para a majoração das alíquotas das contribuições previdenciárias”, observou o relator, rejeitando o argumento.

O que diz a norma

Lei Complementar Estadual n.º 206/2020

Art. 1.° – Fica criado o FPPM – FUNDO DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS MILITARES, de Natureza Previdenciária, que atenderá ao pagamento dos benefícios devidos aos segurados Militares, inclusive do Corpo de Bombeiros.

(…) § 4.° Para custeio do FPPM, os segurados e pensionistas contribuirão com os percentuais abaixo, estabelecidos pelo § 2.° do artigo 3.°-A da Lei Federal n.º 3.765, de 4 de maio de 1960, alterado pelo artigo 4.° da Lei Federal n.º 13.954, de 16 de dezembro de 2019, incidentes sobre a totalidade da remuneração, subsídios, proventos ou benefício pago pelo Estado do Amazonas através de seu Regime Próprio de Previdência, de acordo com o caput do artigo 24-C do Decreto-Lei n.º 667, de 2 de julho de 1969, alterado pelo artigo 25 da Lei Federal n.º 13.954, de 16 de dezembro de 2019:

I – de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1.° de janeiro de 2020;

II – de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1.° de janeiro de 2021.

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