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Ex-secretário de Wilson Lima terá de responder por R$ 7,3 milhões

Tribunal reconhece glosa de R$ 2 milhões feita pela SES, retira cobranças solidárias de R$ 9,4 milhões e mantém irregularidades no 10º termo aditivo de contrato de gestão
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O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) deu parcial provimento aos embargos de declaração apresentados pelo Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano (INDSH) e por José Carlos Rizoli em processo que apura possíveis irregularidades na execução do 10º Termo Aditivo ao Contrato de Gestão nº 001/2019, firmado na área da saúde pública estadual.

A decisão consta do Acórdão nº 1290/2026, referente ao Processo nº 13243/2023, e foi aprovada por unanimidade pelo Tribunal Pleno. O caso teve origem em representação apresentada por Mauricio Wilker de Azevedo Barreto contra o Governo do Amazonas, a Secretaria de Estado de Saúde (SES) e o INDSH.

Ao analisar os embargos, o tribunal reconheceu que uma glosa administrativa de R$ 2.098.838,00 já havia sido efetivamente realizada pela Secretaria de Estado de Saúde. Com isso, o valor global anteriormente imputado foi reduzido para R$ 7.345.933,00.

O acórdão registra que a glosa foi “efetivamente realizada pela Secretaria de Estado da Saúde do Amazonas, conforme comprovado documentalmente nos autos”.

Cobrança de R$ 7,3 milhões é mantida

Apesar da redução do débito, o TCE-AM manteve a cobrança de R$ 7.345.933,00 atribuída solidariamente a José Carlos Rizoli e também a Anoar Abdul Samad.

A decisão determina que os responsáveis recolham os valores no prazo de 30 dias, com atualização monetária, conforme as regras estabelecidas pelo tribunal.

No caso de Rizoli, o acórdão determina “considerar em alcance por responsabilidade solidária ao Sr. Jose Carlos Rizoli no valor de R$ 7.345.933,00”.

A mesma obrigação foi estabelecida para Anoar Abdul Samad. Segundo a decisão, ele deverá responder solidariamente pelo mesmo montante.

Os valores deverão ser recolhidos em favor da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas, mediante procedimento indicado no acórdão.

Cobrança de R$ 9,4 milhões é retirada

Uma das alterações mais significativas provocadas pelo julgamento dos embargos foi a exclusão da cobrança de R$ 9.444.771,00 que havia sido atribuída anteriormente, por responsabilidade solidária, a José Carlos Rizoli e Anoar Abdul Samad.

O tribunal determinou expressamente a retirada desses itens da decisão anterior.

Sobre Rizoli, o acórdão determina “excluir o item considerar em alcance por responsabilidade solidária ao Sr. Jose Carlos Rizoli no valor de R$ 9.444.771,00”.

Em relação a Anoar Abdul Samad, a decisão utiliza a mesma determinação e exclui a cobrança de R$ 9.444.771,00 anteriormente atribuída a ele.

Dessa forma, o valor de R$ 9,4 milhões deixou de integrar a cobrança estabelecida na nova decisão, enquanto permaneceu o montante de R$ 7,345 milhões.

Representação continua procedente

Apesar das alterações nos valores, o TCE-AM manteve a conclusão de que a representação apresentada por Mauricio Wilker de Azevedo Barreto foi procedente.

O acórdão determina “manter o item julgar procedente a denúncia interposta pelo Sr. Mauricio Wilker de Azevedo Barreto” contra o Governo do Amazonas, a Secretaria de Estado de Saúde e o Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano.

Segundo o documento, a decisão está relacionada às “irregularidades encontradas na execução do 10º Termo Aditivo ao Contrato de Gestão nº 01/2019”.

O tribunal também manteve a multa de R$ 34.135,98 aplicada a Anoar Abdul Samad em razão das irregularidades apontadas no processo.

A penalidade foi fundamentada no artigo 308, inciso VI, da Resolução nº 04/2002, combinado com o artigo 54, inciso VI, da Lei Orgânica do TCE-AM.

O acórdão determina “manter o item aplicar multa ao Sr. Anoar Abdul Samad no valor de R$ 34.135,98”.

Embargos alteraram parte da decisão anterior

Os embargos de declaração foram conhecidos pelo Tribunal Pleno porque, segundo a decisão, preenchiam os requisitos de admissibilidade previstos na legislação e no regimento interno da Corte.

O TCE-AM deu “parcial provimento” aos recursos para corrigir as omissões identificadas no Acórdão nº 1.736/2024.

Na prática, a decisão reconheceu o abatimento de aproximadamente R$ 2,1 milhões já glosados pela Secretaria de Saúde e retirou as cobranças de R$ 9,4 milhões que haviam sido atribuídas solidariamente aos dois responsáveis.

O tribunal, porém, rejeitou os demais pedidos formulados nos embargos e manteve os fundamentos e conclusões da decisão anterior em tudo aquilo que não foi expressamente alterado.

O acórdão afirma que devem ser mantidos “íntegros os fundamentos e conclusões do Acórdão nº 1.736/2024 em tudo aquilo que não tenha sido expressamente alterado pela presente decisão”.

Prazo para pagamento e possibilidade de cobrança

Os responsáveis terão prazo de 30 dias para recolher os valores determinados pelo TCE-AM. O tribunal exige ainda a apresentação do comprovante de pagamento para emissão do termo de quitação.

Caso a obrigação não seja cumprida no prazo, o acórdão prevê a continuidade da cobrança administrativa ou judicial do título executivo.

O documento também registra a possibilidade de encaminhamento do título para protesto em nome do responsável, conforme os procedimentos previstos nas normas do tribunal.

Outro lado

A reportagem poderá ser atualizada com as manifestações do Governo do Amazonas, da Secretaria de Estado de Saúde, do Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano (INDSH), de José Carlos Rizoli, de Anoar Abdul Samad e de Mauricio Wilker de Azevedo Barreto.

O espaço segue aberto para esclarecimentos e posicionamentos dos citados no processo.

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