O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) deu parcial provimento aos embargos de declaração apresentados pelo Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano (INDSH) e por José Carlos Rizoli em processo que apura possíveis irregularidades na execução do 10º Termo Aditivo ao Contrato de Gestão nº 001/2019, firmado na área da saúde pública estadual.
A decisão consta do Acórdão nº 1290/2026, referente ao Processo nº 13243/2023, e foi aprovada por unanimidade pelo Tribunal Pleno. O caso teve origem em representação apresentada por Mauricio Wilker de Azevedo Barreto contra o Governo do Amazonas, a Secretaria de Estado de Saúde (SES) e o INDSH.
Ao analisar os embargos, o tribunal reconheceu que uma glosa administrativa de R$ 2.098.838,00 já havia sido efetivamente realizada pela Secretaria de Estado de Saúde. Com isso, o valor global anteriormente imputado foi reduzido para R$ 7.345.933,00.
O acórdão registra que a glosa foi “efetivamente realizada pela Secretaria de Estado da Saúde do Amazonas, conforme comprovado documentalmente nos autos”.
Cobrança de R$ 7,3 milhões é mantida
Apesar da redução do débito, o TCE-AM manteve a cobrança de R$ 7.345.933,00 atribuída solidariamente a José Carlos Rizoli e também a Anoar Abdul Samad.
A decisão determina que os responsáveis recolham os valores no prazo de 30 dias, com atualização monetária, conforme as regras estabelecidas pelo tribunal.
No caso de Rizoli, o acórdão determina “considerar em alcance por responsabilidade solidária ao Sr. Jose Carlos Rizoli no valor de R$ 7.345.933,00”.
A mesma obrigação foi estabelecida para Anoar Abdul Samad. Segundo a decisão, ele deverá responder solidariamente pelo mesmo montante.
Os valores deverão ser recolhidos em favor da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas, mediante procedimento indicado no acórdão.
Cobrança de R$ 9,4 milhões é retirada
Uma das alterações mais significativas provocadas pelo julgamento dos embargos foi a exclusão da cobrança de R$ 9.444.771,00 que havia sido atribuída anteriormente, por responsabilidade solidária, a José Carlos Rizoli e Anoar Abdul Samad.
O tribunal determinou expressamente a retirada desses itens da decisão anterior.
Sobre Rizoli, o acórdão determina “excluir o item considerar em alcance por responsabilidade solidária ao Sr. Jose Carlos Rizoli no valor de R$ 9.444.771,00”.
Em relação a Anoar Abdul Samad, a decisão utiliza a mesma determinação e exclui a cobrança de R$ 9.444.771,00 anteriormente atribuída a ele.
Dessa forma, o valor de R$ 9,4 milhões deixou de integrar a cobrança estabelecida na nova decisão, enquanto permaneceu o montante de R$ 7,345 milhões.
Representação continua procedente
Apesar das alterações nos valores, o TCE-AM manteve a conclusão de que a representação apresentada por Mauricio Wilker de Azevedo Barreto foi procedente.
O acórdão determina “manter o item julgar procedente a denúncia interposta pelo Sr. Mauricio Wilker de Azevedo Barreto” contra o Governo do Amazonas, a Secretaria de Estado de Saúde e o Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano.
Segundo o documento, a decisão está relacionada às “irregularidades encontradas na execução do 10º Termo Aditivo ao Contrato de Gestão nº 01/2019”.
O tribunal também manteve a multa de R$ 34.135,98 aplicada a Anoar Abdul Samad em razão das irregularidades apontadas no processo.
A penalidade foi fundamentada no artigo 308, inciso VI, da Resolução nº 04/2002, combinado com o artigo 54, inciso VI, da Lei Orgânica do TCE-AM.
O acórdão determina “manter o item aplicar multa ao Sr. Anoar Abdul Samad no valor de R$ 34.135,98”.
Embargos alteraram parte da decisão anterior
Os embargos de declaração foram conhecidos pelo Tribunal Pleno porque, segundo a decisão, preenchiam os requisitos de admissibilidade previstos na legislação e no regimento interno da Corte.
O TCE-AM deu “parcial provimento” aos recursos para corrigir as omissões identificadas no Acórdão nº 1.736/2024.
Na prática, a decisão reconheceu o abatimento de aproximadamente R$ 2,1 milhões já glosados pela Secretaria de Saúde e retirou as cobranças de R$ 9,4 milhões que haviam sido atribuídas solidariamente aos dois responsáveis.
O tribunal, porém, rejeitou os demais pedidos formulados nos embargos e manteve os fundamentos e conclusões da decisão anterior em tudo aquilo que não foi expressamente alterado.
O acórdão afirma que devem ser mantidos “íntegros os fundamentos e conclusões do Acórdão nº 1.736/2024 em tudo aquilo que não tenha sido expressamente alterado pela presente decisão”.
Prazo para pagamento e possibilidade de cobrança
Os responsáveis terão prazo de 30 dias para recolher os valores determinados pelo TCE-AM. O tribunal exige ainda a apresentação do comprovante de pagamento para emissão do termo de quitação.
Caso a obrigação não seja cumprida no prazo, o acórdão prevê a continuidade da cobrança administrativa ou judicial do título executivo.
O documento também registra a possibilidade de encaminhamento do título para protesto em nome do responsável, conforme os procedimentos previstos nas normas do tribunal.
Outro lado
A reportagem poderá ser atualizada com as manifestações do Governo do Amazonas, da Secretaria de Estado de Saúde, do Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano (INDSH), de José Carlos Rizoli, de Anoar Abdul Samad e de Mauricio Wilker de Azevedo Barreto.
O espaço segue aberto para esclarecimentos e posicionamentos dos citados no processo.
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