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Justiça suspende cobrança de PIS/Cofins sobre operações da Zona Franca de Manaus e barra aplicação de entendimento da Receita

Decisão atende pedido da Fieam e impede União de exigir tributação de 10% sobre operações abrangidas por precedente do STJ
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Foto: Suframa/Divulgação

A Justiça Federal concedeu tutela provisória de urgência à Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (Fieam) e determinou a suspensão imediata dos efeitos da Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141/2026, que orientava a incidência parcial de PIS e Cofins sobre operações destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM). A decisão é do juiz federal Ricardo A. Campolina De Sales.

Com a medida, a União fica impedida de exigir, autuar, lançar, cobrar ou aplicar sanções às empresas representadas pela Fieam pelo não recolhimento das contribuições, mesmo na alíquota reduzida correspondente a 10% da alíquota padrão, sobre operações abrangidas pelo Tema Repetitivo nº 1.239 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na ação, a Fieam sustentou que a orientação da Receita Federal contrariava entendimento vinculante do STJ, firmado em junho de 2025, segundo o qual não incidem PIS e Cofins sobre receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas e da prestação de serviços realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus.

Equiparação à exportação

Ao fundamentar a decisão, o magistrado destacou que o Decreto-Lei nº 288/1967 equipara as operações destinadas à Zona Franca de Manaus às exportações para todos os efeitos fiscais.

Segundo o juiz, “não se trata de benefício fiscal isolado, mas de ficção jurídica estruturante de todo o regime da ZFM: a operação já nasce qualificada, para fins fiscais, como exportação”.

Na avaliação do magistrado, essa característica impede que a desoneração seja tratada como simples benefício tributário sujeito à redução prevista pela Lei Complementar nº 224/2025.

Ainda conforme a decisão, “onde não há, para efeitos fiscais, senão uma exportação, não há hipótese de incidência de tributo que pressuponha operação interna”.

Precedentes do STF e do STJ

O juiz também baseou sua decisão em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmando que a Corte consolidou entendimento de que o regime jurídico da Zona Franca de Manaus foi incorporado à Constituição pelo artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Ao analisar o Tema 1.239 do STJ, o magistrado destacou que o precedente reconheceu que “não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas, a pessoas físicas e jurídicas, no âmbito da Zona Franca de Manaus”.

Segundo a decisão, a Lei Complementar nº 224/2025 não alterou a base jurídica que fundamentou esse entendimento.

O juiz escreveu que “não revogou o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967. Não alterou o art. 40 do ADCT. Não retirou da Zona Franca de Manaus sua condição de área equiparada à exportação”.

Impacto nacional

Um dos principais fundamentos da tutela foi o possível impacto econômico da cobrança para toda a cadeia produtiva nacional.

Na avaliação do magistrado, a interpretação da Receita Federal criaria um incentivo para que empresas instaladas na Zona Franca substituíssem fornecedores brasileiros por estrangeiros.

A decisão afirma que “cria-se incentivo fiscal para que as indústrias instaladas na ZFM substituam fornecedores brasileiros por fornecedores estrangeiros na aquisição de matérias-primas, componentes, insumos e mercadorias”.

Ainda segundo o juiz, “essa consequência é diametralmente oposta à finalidade constitucional do art. 40 do ADCT e ao propósito histórico do modelo da Zona Franca de Manaus”, concebido para integrar economicamente a Amazônia ao restante do país.

O magistrado também ressaltou que os prejuízos ultrapassariam o Amazonas, alcançando empresas fornecedoras instaladas em diversos estados brasileiros.

Risco de dano

Ao justificar a urgência da medida, o juiz considerou que a aplicação da orientação da Receita poderia provocar prejuízos imediatos às empresas.

Na decisão, afirma que “a cada período de apuração em que vigorar a orientação da Nota Cosit nº 141/2026, novas relações jurídico-tributárias se consolidarão, novos custos serão internalizados nas cadeias de suprimento nacionais, e novos desvios de demanda para fornecedores estrangeiros poderão se tornar estruturais”.

Para o magistrado, obrigar as empresas a recolher o tributo ou se sujeitar a autuações comprometeria o resultado útil do processo.

Determinações

Na parte dispositiva, o juiz deferiu integralmente a tutela de urgência requerida pela Fieam.

A decisão determina a suspensão dos efeitos da Nota Cosit nº 141/2026 e impede que a Receita Federal utilize esse entendimento para exigir PIS e Cofins nas operações protegidas pelo Tema 1.239 do STJ.

A tutela também alcança as receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus, bem como a prestação de serviços realizada na região, independentemente de o fornecedor estar localizado dentro ou fora da ZFM.

Além disso, foi determinada a citação da União para apresentar contestação e a intimação do Estado do Amazonas, do Ministério Público Federal e da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas para ciência da decisão e eventual ingresso no processo.

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