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TRE-AM julga improcedente representação de Nicolau contra Wilson Lima

O documento tem como relator o desembargador eleitoral Ronnie Frank Torres Stone. 

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) julgou improcedente a Representação de Pesquisa Eleitoral irregular, com pedido de Tutela de Urgência, proposta pela coligação Nós, O Povo, que tem como candidato ao governo do Amazonas Ricardo Nicolau, em face de Wilson Miranda Lima (União Brasil).

A informação foi divulgada na manhã desta segunda-feira,29, no mural do TRE-AM. O documento tem como relator o desembargador eleitoral Ronnie Frank Torres Stone. 

Na Representação, a coligação Nós, O Povo disse que o candidato à reeleição ao governo do Amazonas, Wilson Lima,  publicou propaganda eleitoral antes do período permitido em seu perfil de rede social, facebook.

“Deduz que o candidato pediu explicitamente o voto do eleitor ao legendar a postagem nos seguintes termos: “vamos juntos, é daqui pra melhor”, o que afrontaria o art. 36-A, Lei 9.504/97. Juntou como prova da suposta irregularidade captura de telas da publicação”, relatou o desembargador eleitoral, no documento.

O desembargador eleitoral apontou na Representação, que a proposta remonta à publicação de Wilson Lima, na véspera do início do período eleitoral, em perfil de rede social, conclamando seus “seguidores” em participar do início de sua campanha eleitoral que seria realizada no dia 16 de agosto.

“Com efeito, de plano, rejeito a preliminar de inépcia da inicial proposta pelo representado, tendo em vista que não existe veiculação de mídia e jingle nos autos, mas mera postagem escrita”.

Diante disto, o relator acrescentou no documento acerca do tema propaganda antecipada, a Lei 9.504/97, artigo 46, onde diz que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. 

“ O artigo. 36-A não configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet”, fundamentou o relator.

Conforme o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o caráter eleitoral da propaganda, deve–se observar três parâmetros alternativos para concluir pela existência de propaganda eleitoral antecipada ilícita, ou seja, a presença de pedido explícito de voto, a utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda e a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos.

Leia o documento:

Imagens: Reprodução/TRE-AM

 

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