Siga nas Redes Sociais

Olá, o que procuras?

Manaus,

Economia

STF mantém decisão que permite continuidade de leilão de distribuidoras da Eletrobras

A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, afastou a alegação de que o TRF-2, ao manter o procedimento licitatório, teria desrespeitado decisão liminar do STF em ação direta de inconstitucionalidade.

Da redação

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, indeferiu medida liminar na qual a Associação dos Empregados da Eletrobras (AEEL) buscava suspender ato do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que permitiu a continuidade do leilão de distribuidoras de energia elétrica subsidiárias da Eletrobras. A decisão da ministra, tomada na Reclamação (RCL) 31198, se deu em sua atuação durante o plantão do STF.

A associação narra que o juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro deferiu liminar em ação civil pública para suspender o processo licitatório objeto do Edital do Leilão 2/2018-PPI/PND, que tem por objeto a outorga do contrato de concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica, associada à transferência do controle acionário das ações de distribuidoras da Eletrobras. No entanto, o presidente do TRF-2 suspendeu o cumprimento da decisão da primeira instância até decisão definitiva no âmbito da ação civil pública.

No Supremo, a AEEL alega que o presidente do TRF-2, ao restabelecer o leilão sem que haja autorização legislativa específica para a alienação de controle acionário das empresas, teria desrespeitado as decisões proferidas pelo ministro Ricardo Lewandowski nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5624, 5846 e 5924. Sustenta que seis distribuidoras de energia controladas pela Eletrobras “estão na iminência de terem o controle acionário transferido para a iniciativa privada por meio de proposta de assunção de dívidas sem contrapartida justa, plena e líquida, bem como, sem qualquer autorização legal”.

Decisão

Para a ministra Cármen Lúcia, em análise preliminar do caso, o TRF-2 não parece ter desrespeitado a autoridade das decisões proferidas pelo ministro Ricardo Lewandowski. Segundo verificou a ministra, nas liminares deferidas nas ADIs, foi conferida interpretação conforme à Constituição Federal ao artigo 29, caput, inciso XVIII, da Lei 13.303/2016, para assentar que a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige prévia autorização legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário.

Segundo a presidente do Supremo, a decisão do TRF-2 não se afasta dessa exigência, pois, ao examinar a legislação sobre a matéria, considerou a existência de autorização legislativa para a alienação do controle acionário das distribuidoras elencadas no edital. “Eventual desacerto nesta avaliação deve ser questionado na via recursal própria, não podendo ser sanada pela reclamação”, concluiu.

Clique para comentar

Envie seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *