O Ministério Público Federal (MPF) homologou o arquivamento de uma investigação que apurava a suposta prática do crime de racismo por meio de publicações na rede social X envolvendo provocações dirigidas ao jogador Neymar durante uma discussão entre torcedores de futebol.
A decisão foi tomada por unanimidade pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão (2ª CCR) do MPF, que entendeu que as manifestações ocorreram em um contexto de rivalidade esportiva e não preencheram os requisitos necessários para caracterizar o crime previsto no artigo 20 da Lei nº 7.716/1989, que trata da discriminação por raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
A investigação teve início em junho de 2025 a partir de um relatório encaminhado ao MPF pela organização SaferNet Brasil. O procedimento analisou uma publicação que mostrava torcedores do Clube de Regatas Brasil (CRB) segurando uma faixa com os dizeres: “Alô, Gaymar. Seu viadinho, o Galo hoje vai comer o seu cuzinho!”.
Na sequência da postagem, outro usuário respondeu com ofensas relacionadas à origem regional dos torcedores, chamando-os de “paulista de ralo de esgoto”. Em resposta, o investigado escreveu: “Iremos comer sim! Acompanhado de um belo copão de água! Seus passa sede fudido, sub-raça imunda! Depois vem procurar um emprego aqui em SP, racinha nojenta”.
Ao promover o arquivamento, o procurador responsável pelo caso avaliou que, embora as expressões utilizadas sejam ofensivas e de baixo calão, elas não configuram discurso de ódio nem incitação à discriminação penalmente relevante.
Segundo o parecer, “comentários, opiniões, críticas e ‘piadas’, ainda que de mau gosto, encontram-se protegidas pelo direito constitucionalmente garantido de liberdade de expressão”, desde que não incentivem violência ou discriminação contra grupos protegidos pela legislação.
O documento destaca ainda que as mensagens foram publicadas “em contexto de discussões de futebol em uma rede social, ambiente notório pela utilização de palavras de baixo calão e de ofensas recíprocas, com intuito de recreação, provocação e/ou apoio a times e jogadores”.
Ao revisar o caso, a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão concordou com esse entendimento. O colegiado observou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já fixou que o discurso discriminatório criminoso exige a demonstração de uma sequência de elementos, como a atribuição de inferioridade a determinado grupo e a defesa da restrição de seus direitos fundamentais.
Na avaliação da Câmara, esses requisitos não ficaram demonstrados no episódio analisado.
O MPF também levou em consideração que o perfil do investigado era voltado predominantemente a comentários sobre esportes e não apresentava histórico de publicações dedicadas à disseminação de discurso de ódio ou notícias falsas.
Ao final, os conselheiros decidiram, por unanimidade, homologar o arquivamento da notícia de fato, encerrando definitivamente a apuração por entender que a conduta analisada é atípica sob o ponto de vista penal.

Leia mais
Cofre cheio: Iranduba recebe R$ 18,8 milhões em repasses federais





Envie seu comentário