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MPF afasta análise sobre competência em investigação de descaminho e contrabando

A controvérsia surgiu após divergências entre membros do MPF sobre qual unidade da Justiça Federal deveria conduzir a investigação.
Agência Brasil

A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão (2ª CCR) do Ministério Público Federal (MPF) decidiu não conhecer a remessa de um inquérito policial que discutia a definição do local competente para apuração de supostos crimes de descaminho e contrabando relacionados à importação irregular de mercadorias.

A deliberação ocorreu durante a Quarta Sessão Ordinária de Revisão de maio de 2026, realizada no dia 18, sob a presidência do coordenador da Câmara, procurador regional da República Francisco de Assis Vieira Sanseverino.

O caso teve origem em um inquérito policial que investiga supostos crimes previstos nos artigos 334 e 334-A do Código Penal, envolvendo a entrada irregular de mercadorias no país por meio de bagagem desacompanhada. A controvérsia surgiu após divergências entre membros do MPF sobre qual unidade da Justiça Federal deveria conduzir a investigação.

Segundo os autos, o Juízo da 5ª Vara Federal de Santos (SP) declinou da competência para a Justiça Federal em Vitória (ES), o que motivou o encaminhamento do caso à 2ª CCR para manifestação.

Ao analisar a questão, o relator do processo, procurador regional da República Francisco de Assis Vieira Sanseverino, entendeu que a discussão não envolvia atribuições do Ministério Público Federal, mas sim uma questão de competência jurisdicional, matéria que deve ser solucionada pelo próprio Poder Judiciário.

Na ementa aprovada pelo colegiado, ficou consignado que “a análise do presente caso passa do campo das atribuições para o campo das competências” e que “eventual discussão acerca da competência jurisdicional deve ser resolvida no âmbito judicial”.

Com base nesse entendimento, os integrantes da 2ª Câmara deliberaram, por unanimidade, pelo não conhecimento da remessa, acompanhando integralmente o voto do relator.

A decisão reforça o entendimento de que conflitos relacionados à definição do juízo competente para processar e julgar determinados casos devem ser resolvidos pelas instâncias judiciais, sem intervenção da Câmara de Coordenação e Revisão do MPF quando não houver controvérsia sobre atribuições ministeriais.

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