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Justiça proíbe Roberto Cidade de distribuir bonés, camisas e leques durante campanha

Decisão determina recolhimento do estoque em 24 horas e fixa multa diária de R$ 10 mil por descumprimento; representação aponta propaganda eleitoral irregular
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A Justiça Eleitoral do Amazonas determinou que o candidato à reeleição ao Governo do Estado, Roberto Cidade (União Brasil), suspenda a confecção, distribuição, uso e porte de bonés, camisas e leques personalizados utilizados em atos de campanha. A decisão também alcança Thaisa Coelho Cidade e Arianny Vitória do Vale Cidade Mar e prevê multa individual de R$ 10 mil por dia em caso de descumprimento.

A decisão foi proferida pela juíza auxiliar da propaganda eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM), Monica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo, em representação apresentada pela Coligação Majoritária “Mudar é Urgente!”, formada por PL e Novo.

Segundo a representação, os materiais estariam sendo distribuídos de forma padronizada aos eleitores e não atenderiam às exigências previstas na legislação eleitoral. A coligação pediu a suspensão da distribuição e o recolhimento dos produtos.

Ao analisar o pedido liminar, a magistrada entendeu que havia elementos suficientes para determinar a interrupção imediata da prática.

“O pedido de tutela provisória de urgência merece ser concedido”, diz trecho da decisão.

Brindes são considerados irregulares

Um dos fundamentos utilizados pela Justiça Eleitoral foi a natureza dos materiais. Para a magistrada, bonés, camisas e leques têm utilidade própria e, por isso, não podem ser tratados simplesmente como material impresso de propaganda eleitoral.

A decisão cita o artigo 39, parágrafo 6º, da Lei das Eleições, que proíbe a distribuição de bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

“Entende-se, em sede de cognição sumária, que tais utensílios possuem uma finalidade prática imediata e independente da mensagem propagandística”, afirma a decisão.

A magistrada também apontou uma segunda possível irregularidade: a ausência, nos materiais analisados, das informações exigidas pela legislação para impressos de propaganda eleitoral.

Segundo a decisão, os produtos não apresentariam de forma adequada o CNPJ ou CPF do responsável pela confecção, de quem contratou o serviço e a respectiva tiragem.

“Não é isso que se observa no material colecionado nos autos (camisas, bonés, leques)”, diz trecho da decisão, que aponta possível violação ao artigo 38, parágrafo 1º, da Lei das Eleições.

Estoque terá de ser entregue à Justiça

Além de interromper a utilização dos materiais, a Justiça Eleitoral determinou que os representados apresentem e depositem em juízo, no prazo de 24 horas, todo o estoque remanescente dos bonés, camisas e leques questionados.

O recolhimento deverá ocorrer com auxílio da Comissão de Fiscalização e Propaganda Eleitoral do TRE-AM.

A determinação inclui materiais associados aos movimentos “Mulheres com Cidade” e “Juventude Unida”.

Os representados também terão de informar à Justiça a quantidade produzida de cada item, o número de unidades já distribuídas e o estoque restante.

Campanha terá de detalhar gastos

A decisão determina ainda que a campanha apresente informações sobre a origem e a utilização dos recursos empregados na produção e distribuição dos materiais.

Entre os dados exigidos estão a identificação completa da empresa ou pessoa responsável pela confecção, contratos, valores pagos, notas fiscais, comprovantes de pagamento e identificação de quem contratou o serviço.

Também deverão ser informados os responsáveis pelo custeio — candidato, partido, movimentos de campanha ou terceiros — e os respectivos CNPJs ou CPFs.

A Justiça determinou ainda que sejam apresentadas as datas dos pagamentos e as contas bancárias de origem dos recursos, esclarecendo se os gastos ocorreram antes ou depois da convenção partidária realizada em 5 de agosto de 2026.

Juíza aponta risco de desequilíbrio eleitoral

Na decisão, a magistrada considerou que existe risco de continuidade da distribuição dos materiais durante o período eleitoral e avaliou que os produtos poderiam continuar produzindo efeito de propaganda mesmo depois de entregues aos eleitores.

“O perigo da demora (periculum in mora) é latente”, afirma a decisão.

Segundo a juíza, por serem objetos duráveis e portáteis, os itens poderiam continuar circulando durante a campanha e até chegar às filas das seções eleitorais no dia da votação.

“Cada unidade indevidamente entregue continuará a circular e a renovar o efeito propagandístico vedado perante a coletividade”, diz outro trecho.

A liminar foi concedida até o julgamento final da representação. Os representados foram citados para apresentar defesa no prazo de dois dias. Depois dessa etapa, o processo será encaminhado ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer no prazo de um dia.

A decisão, portanto, é de natureza liminar e ainda não representa o julgamento definitivo da representação ou eventual aplicação de outras sanções relacionadas ao caso.

Outro lado

A matéria poderá ser atualizada com as manifestações de Roberto Cidade, Thaisa Coelho Cidade, Arianny Vitória do Vale Cidade Mar, da campanha e dos movimentos “Mulheres com Cidade” e “Juventude Unida”.

O espaço permanece aberto para esclarecimentos e informações adicionais dos citados.

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