Manaus (AM) — A Justiça Federal no Amazonas indeferiu o pedido liminar apresentado pelo advogado Flávio Cordeiro Antony Filho, que buscava garantir sua participação no processo de escolha da lista sêxtupla da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas (OAB/AM), destinada ao preenchimento da vaga do Quinto Constitucional no Tribunal de Justiça do Estado (TJAM).
A decisão, proferida pelo juiz Ricardo Augusto Campolina de Sales, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, foi publicada nesta terça-feira (4). O magistrado entendeu que não houve ilegalidade manifesta na exigência imposta pelo edital da OAB/AM, que requer dos candidatos dez anos ininterruptos de efetivo exercício da advocacia imediatamente anteriores à publicação do edital.
O pedido de Flávio Antony
Flávio Antony ingressou com mandado de segurança contra o presidente da OAB/AM e a presidente da Comissão Eleitoral da Lista Sêxtupla, alegando que o edital nº 01/2025 teria criado restrição não prevista na Constituição Federal. Segundo ele, o artigo 94 da Carta Magna exige apenas “mais de dez anos de efetiva atividade profissional”, sem mencionar continuidade ou imediatidade.
O advogado argumentou que a nova regra foi criada de forma casuística e direcionada para inviabilizar sua candidatura, uma vez que ele ocupou recentemente o cargo de Secretário da Casa Civil do Governo do Amazonas, o que o impediu temporariamente de exercer a advocacia. Para Antony, a OAB extrapolou seu poder regulamentar ao criar exigências não previstas em lei e violou os princípios da isonomia, razoabilidade e segurança jurídica.
O entendimento do juiz
Ao analisar o pedido, o juiz Campolina de Sales reconheceu a autonomia normativa da OAB e destacou que a exigência de exercício profissional ininterrupto possui amparo em normas internas nacionais da entidade, como o Provimento nº 230/2025 e a Súmula nº 14/2025/COP, editados pelo Conselho Federal da OAB.
“Embora sujeita a debate jurídico, a exigência tem sido adotada por outras seccionais e encontra respaldo em interpretações administrativas consolidadas”, escreveu o magistrado.
Ele observou ainda que a OAB é uma entidade sui generis, dotada de independência funcional e administrativa reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o que lhe confere margem regulatória própria para disciplinar seus processos internos.
O juiz também afastou a tese de perseguição pessoal. “Não há provas concretas de desvio de finalidade ou direcionamento indevido. O fato de o impetrante ter ocupado cargo incompatível com a advocacia é elemento objetivo relevante para a aferição da continuidade do exercício profissional”, destacou.
Liminar negada
Com base nesses fundamentos, o magistrado indeferiu o pedido de liminar, mantendo a validade das regras do edital e permitindo que a Comissão Eleitoral da OAB/AM decida sobre a inscrição definitiva de Flávio Antony conforme os critérios estabelecidos.
A decisão também determinou a exclusão da União Federal do polo passivo da ação, por não possuir interesse jurídico no caso. O Ministério Público Federal (MPF) permanece como fiscal da lei (custos legis) e será novamente ouvido no processo.
Entenda o caso
A controvérsia gira em torno da interpretação do requisito constitucional do “decênio de efetiva atividade profissional” exigido para advogados que disputam vagas no Quinto Constitucional — mecanismo que destina um quinto das vagas dos tribunais a membros do Ministério Público e da advocacia.
Até recentemente, a OAB admitia contagem discontínua dos dez anos de exercício. Com o Provimento nº 230/2025, a entidade passou a exigir dez anos completos, contínuos e ininterruptos, excluindo períodos de incompatibilidade, como cargos públicos de natureza política.
Para o juiz, a mudança representa “evolução legítima dos critérios internos da advocacia” e não afronta o texto constitucional.
Próximos passos
Com a liminar negada, o processo segue em tramitação. O MPF será intimado para nova manifestação antes do julgamento do mérito. Enquanto isso, a candidatura de Flávio Antony permanece sob análise da Comissão Eleitoral da OAB/AM, que poderá indeferi-la com base nas regras vigentes.
A decisão não impede que o advogado recorra ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), buscando reverter o entendimento em instância superior.
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