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Desembargadora Maria Cardoso suspende bloqueio de obras na BR-319

A decisão restabelece a tramitação dos Pregões Eletrônicos nº 90127, 90128, 90129 e 90130/2026, que haviam sido suspensos por 70 dias pela 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária do Amazonas.
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A Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), Desembargadora Federal Maria Cardoso, deferiu o pedido de suspensão de liminar que paralisava licitações essenciais para a manutenção da BR-319/AM. A decisão restabelece a tramitação dos Pregões Eletrônicos nº 90127, 90128, 90129 e 90130/2026, que haviam sido suspensos por 70 dias pela 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária do Amazonas.

A medida atende a um pedido do DNIT e da União, sob o argumento de que a interrupção dos certames causava grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

O foco do embate jurídico é o chamado “trecho do meio” (entre os km 250,7 e 656,4), onde o DNIT planeja investir cerca de R$ 678 milhões em serviços de impermeabilização e melhoramento.

Em sua decisão, a desembargadora destacou que a suspensão judicial de 70 dias levaria, na prática, à perda da “janela hidrológica” de 2026. Devido ao regime de chuvas na Amazônia, esse tipo de obra só é tecnicamente exequível durante a estiagem (junho a setembro).

Mais cedo, o Senador Omar Aziz já havia feito um firme pronunciamento contra a decisão em primeira instância.

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Omar Aziz já havia feito um firme pronunciamento contra a decisão em primeira instância (Foto: assessoria)

“Nós aprovamos uma lei aqui, essa lei foi vetada pela Presidência da Republica e nós derrubamos o veto. Então não cabia mais à Vara do Meio Ambiente. Essa (primeira) decisão estava tecnicamente equivocada e de uma desumanidade muito grande com os amazonenses”, alertou Omar, hoje à tarde, no Senado.

A nova decisão restabelece imediatamente a tramitação dos certames. A liminar anterior, concedida pela 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária do Amazonas, havia determinado a suspensão dos pregões eletrônicos por 70 dias, atendendo a uma ação civil pública movida pelo Observatório do Clima. O objetivo da ação era impedir a execução dos serviços sem licenciamento ambiental.

Na nova decisão, o TRF1 considerou que a paralisação das licitações poderia causar “grave lesão” à ordem administrativa, à economia pública, à segurança e à saúde da população.

Um dos pontos centrais da controvérsia é a necessidade de licenciamento ambiental. As obras na BR-319 se enquadram como manutenção de rodovia já existente — o que dispensaria licenciamento, conforme a nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei 15.190/2025).

A decisão do TRF1 acolheu, em análise preliminar, essa interpretação, destacando que há respaldo técnico e jurídico dentro do próprio governo federal. Também ressaltou que o licenciamento ambiental da pavimentação completa da BR-319 continua em andamento no Ibama, não havendo, portanto, ausência de controle ambiental.

  • Dano Irreversível: A magistrada pontuou que o adiamento forçaria o início das obras em pleno período chuvoso, tornando-as inviáveis e gerando um dano materialmente irreversível ao erário.

  • Vulnerabilidade Logística: A decisão ressalta que a BR-319 é a única ligação terrestre entre o Amazonas e o restante do país, sendo vital para o abastecimento e a saúde das populações locais.

     

Debate sobre Licenciamento Ambiental

A ação original, movida pela Associação Laboratório do Observatório do Clima, questionava a ausência de licenciamento ambiental para as intervenções. Contudo, a Desembargadora Maria do Carmo Cardoso acolheu a tese da Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei 15.190/2025), que dispensa o licenciamento para serviços de manutenção e melhoramento em rodovias já pavimentadas, desde que não haja ampliação de capacidade ou supressão vegetal.

A magistrada reforçou que:

  • As obras consistem apenas na aplicação de camada selante sobre o revestimento existente.

  • O licenciamento para a pavimentação estrutural completa da rodovia continua tramitando regularmente perante o IBAMA.

  • Existe uma presunção de constitucionalidade da lei em vigor, que não foi suspensa pelo STF apesar das ações diretas de inconstitucionalidade pendentes.

Decisão e Próximos Passos

Além de liberar os certames, a desembargadora admitiu o ingresso da União como assistente do DNIT no processo. A suspensão da liminar terá eficácia até o trânsito em julgado da ação civil pública original.

A decisão impõe, entretanto, que o DNIT mantenha rigoroso controle das condicionantes ambientais e de sustentabilidade previstas nos editais, sob pena de revisão da medida.

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