O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) revogou integralmente a medida cautelar que havia determinado o cumprimento imediato de um acordo administrativo firmado entre a Polícia Civil do Amazonas e o ex-comissário Adauto Lúcio Maués Nazareth, incluindo sua reintegração ao cargo de Delegado de Polícia Civil. A decisão foi tomada pela Presidência da Corte após pedido de reconsideração apresentado pelo Sindicato dos Delegados de Polícia Civil de Carreira do Estado do Amazonas (SINDEPOL/AM).
A representação foi apresentada por Adauto Maués contra a Polícia Civil do Amazonas e a Procuradoria-Geral do Estado (PGE/AM), com o objetivo de apurar supostas irregularidades relacionadas ao acordo firmado no Processo nº 1943/2016-PGE. Em decisão anterior, o TCE-AM havia concedido medida cautelar sem ouvir previamente as partes, determinando que a administração adotasse providências para posse, exercício, reintegração funcional e demais efeitos previstos no acordo.
O SINDEPOL/AM ingressou no processo como terceiro interessado e alegou que a decisão teria impacto direto na estrutura da carreira de delegado, na forma de ingresso no cargo público e na segurança jurídica dos atuais integrantes da carreira.
Segundo o sindicato, a medida cautelar teria ultrapassado os limites de uma decisão preventiva ao determinar atos administrativos com efeitos concretos, como a reintegração funcional. A entidade também argumentou que a discussão sobre o ingresso de antigos comissários de polícia na carreira de delegado já havia sido analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em processos como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.415/AM, a Reclamação nº 42.613/AM e a Ação Rescisória nº 2.959.
Ao analisar o pedido, a Presidência do TCE-AM reconheceu a atuação excepcional diante do afastamento do relator originário, o conselheiro-substituto Alber Furtado, que estava em licença médica. A Corte destacou que a intervenção da Presidência ocorreu apenas para análise urgente da medida cautelar, sem alteração definitiva da relatoria.
Na decisão, o Tribunal admitiu a participação do SINDEPOL/AM no processo e acolheu os argumentos apresentados pela entidade. Conforme o despacho, a medida anterior apresentava características de decisão definitiva, pois determinava providências administrativas imediatas.
“A medida anteriormente concedida não se limitou à suspensão de procedimento administrativo ou à preservação do resultado útil da Representação. Ao contrário, determinou providências administrativas positivas, de cumprimento imediato, relacionadas à posse, ao exercício, à reintegração funcional e à convalidação da situação funcional do representante no cargo de Delegado de Polícia Civil”, afirmou a decisão.
O TCE-AM destacou que medidas cautelares devem ter caráter preventivo e não podem antecipar os efeitos do julgamento final do processo.
“A competência cautelar desta Corte de Contas deve ser exercida para preservar o interesse público, evitar lesão ao erário, impedir ilegalidades e resguardar a eficácia da decisão final”, registrou o documento.
Outro ponto considerado pelo Tribunal foi a existência de decisões judiciais envolvendo o tema. Conforme a manifestação do SINDEPOL/AM, o STF teria afastado a possibilidade de ingresso na carreira de delegado por meio de interpretação que pudesse representar uma forma indireta de acesso sem concurso público.
Diante desses argumentos, a Presidência do TCE-AM avaliou que não havia segurança suficiente para manter a decisão anterior.
“Não subsiste, neste momento processual, a plausibilidade jurídica anteriormente reconhecida”, declarou o despacho, acrescentando que a manutenção da cautelar poderia gerar “situação administrativa de difícil reversão”.
Com a revogação, o Tribunal determinou a suspensão de eventuais efeitos administrativos decorrentes da decisão anterior, incluindo atos de posse, exercício, reintegração funcional, lotação, inclusão em folha ou convalidação funcional.
A Corte também determinou que a Procuradoria-Geral do Estado, a Polícia Civil, a Delegacia-Geral da Polícia Civil e demais órgãos envolvidos se abstenham de praticar atos baseados na cautelar revogada.
O processo seguirá em tramitação no TCE-AM. Os autos serão encaminhados à Diretoria de Controle Externo de Admissão de Pessoal (DICAPE) para análise técnica sobre a legalidade do acordo administrativo firmado no Processo nº 1943/2016-PGE e sua compatibilidade com as decisões judiciais citadas. Depois disso, o caso será submetido ao Ministério Público de Contas para manifestação.

Leia mais:






Envie seu comentário