Na decisão, o magistrado ressalta que a concessão do título consta entre as competências e atividades do Poder Legislativo.
O juiz plantonista Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz indeferiu pedido de liminar requerida pelo Partido Socialismo e Liberdade – Diretório Estadual do Amazonas (Psol) em ação contra o Estado do Amazonas e a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (Aleam), para que fosse impedida a concessão do título de Cidadão Amazonense ao presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, e a realização da respectiva cerimônia de homenagem prevista para esta sexta-feira (23/4).
A decisão foi proferida nesta quinta-feira, no processo nº 0648838-02.2021.8.04.0001, considerando a ausência dos requisitos legais e necessários à concessão do pleito antecipatório requerido na inicial, conforme o art. 300, _caput_, do Código de Processo Civil.
Na ação, o requerente alega a ocorrência de vício formal no projeto de Lei Ordinária n° 187/2021, que concede ao presidente da República o título sob o argumento de infringência à Resolução Legislativa n.º 71/1997, da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
Mas, segundo o magistrado, a concessão de título de cidadão honorário está listada nas competências e atividades do Poder Legislativo, e tal honraria é prestada observando-se a grande margem de liberdade e discricionariedade de atuação do Legislativo estadual. E, assim como os atos administrativos, os legislativos possuem requisitos elementares, como competência, finalidade, forma, motivo e objeto; e no Direito Administrativo, tais elementos devem ser apreciados de forma individual, evidenciando que o motivo e o objeto constituem o chamado mérito administrativo, explica o juiz.
O juiz Francisco Queiroz segue afirmando que, “ao Poder Judiciário não cabe intervir no mérito administrativo (motivo e objeto), tampouco avaliar o aspecto político das deliberações tomadas pelos legisladores estaduais, vez que estes aspectos possuem relação aos elementos de oportunidade e conveniência, cuja análise jurisdicional é vedada, restringindo-se apenas aos requisitos de legalidade ou legitimidade, os quais sequer foram perqueridos na peça de ingresso, muito embora, mesmo que assim o fossem, ambos claramente restaram observados e respeitados pela Aleam”.
Por fim, o juiz avalia que a parte requerente equivoca-se ao argumentar que a afirmação positiva do Legislativo Amazonense estaria “inquinada de vício de formalidade”, pois a questão deduzida nestes autos envolve tão somente a discricionariedade facultada aos representantes do povo perante a Casa de Leis deste Estado.
“Fincado nestas premissas, denoto que a apreciação da matéria posta a exame deste Juízo é inerente ao exercício das funções do Poder Legislativo, sendo portanto questão a ser resolvida interna _corporis_, a qual não cabe o controle judicial, tampouco observada sob o prisma da oportunidade, conveniência, ou mesmo sobre merecimento ou não do recebedor da honraria. É dizer, não cabe ao Poder Judiciário definir se a concessão de título de cidadão Amazonense é ou não adequada, trata-se de ato sobre o qual o Judiciário não pode se imiscuir, ante o princípio constitucional da separação dos poderes”, afirma o magistrado.
Envie seu comentário