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Denúncia sobre ofensas a ministros do STF nas redes sociais é arquivada

Colegiado do Ministério Público Federal homologou, por unanimidade, o arquivamento após o denunciante retirar a manifestação; decisão considerou a ausência de requisitos legais para a persecução penal.

Uma denúncia sobre possíveis crimes contra a honra de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), relacionados a publicações em redes sociais e plataformas digitais, foi arquivada após decisão unânime de um colegiado do Ministério Público Federal (MPF). O procedimento teve origem em uma manifestação apresentada na Sala de Atendimento ao Cidadão, na qual o denunciante relatou ter identificado postagens com expressões depreciativas e xingamentos direcionados aos magistrados.

A representação incluía links e capturas de tela das publicações, que poderiam, em tese, configurar os crimes de calúnia e difamação, previstos nos artigos 138 e 139 do Código Penal. Posteriormente, o próprio noticiante apresentou uma nova manifestação solicitando o arquivamento da denúncia por decisão pessoal.

Ao analisar o caso, o membro do MPF responsável promoveu o arquivamento por entender que não estavam presentes os requisitos legais necessários para dar continuidade à persecução penal.

Requisitos para investigação

Na fundamentação, o Ministério Público considerou que crimes contra a honra de agentes públicos, quando relacionados ao exercício de suas funções, estão sujeitos a regras específicas para o início da persecução penal.

O entendimento citado tem como referência o artigo 145, parágrafo único, do Código Penal, e a Súmula 714 do Supremo Tribunal Federal, que trata da legitimidade concorrente do ofendido para propor ação penal privada e do Ministério Público, mediante representação da vítima, nos casos previstos na legislação.

A análise também destacou que, quando se trata de possível crime contra a honra do presidente da República, a persecução penal depende de requisição do ministro da Justiça, conforme os dispositivos legais aplicáveis. Segundo a decisão, não havia nos autos o requisito necessário para esse tipo de procedimento.

Diante da ausência de justa causa para a persecução penal, o arquivamento foi submetido à revisão da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, conforme previsto na Lei Complementar nº 75/1993.

Decisão unânime

Em sessão de julgamento, o colegiado homologou o arquivamento por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, subprocuradora-geral da República Mônica Campos de Ré.

A decisão encerra o procedimento nos termos analisados pelo colegiado, sem estabelecer conclusão sobre a veracidade ou o conteúdo das publicações mencionadas na denúncia. O fundamento central foi a ausência dos requisitos legais considerados necessários para dar prosseguimento à persecução penal.

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