A compra de joias e relógios de luxo no valor total de R$ 4,2 milhões por pessoas físicas passou a ser alvo de apuração após um relatório de inteligência financeira apontar movimentações consideradas incompatíveis com a capacidade econômica dos investigados. Do montante, R$ 2,2 milhões teriam sido pagos em dinheiro vivo, segundo informações reunidas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
O caso foi analisado pelo Ministério Público Federal (MPF), que avaliou a possibilidade de ocorrência do crime de lavagem de dinheiro, previsto na Lei nº 9.613/1998. No entanto, diante da ausência de indícios iniciais de uma infração penal antecedente de competência federal, o procurador da República responsável pelo procedimento declinou da atribuição em favor do Ministério Público do Amazonas (MP-AM).
A decisão foi submetida à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, que homologou o encaminhamento por unanimidade, seguindo o voto da relatora, Mônica Campos de Ré.
Pagamentos em espécie chamam atenção
O Relatório de Inteligência Financeira (RIF) detalha aquisições de alto valor de joias e relógios de luxo realizadas pelos investigados. Segundo o documento, as operações somaram R$ 4,2 milhões, dos quais metade, aproximadamente, foi paga em espécie.
O relatório também aponta que a movimentação financeira dos envolvidos seria superior à capacidade econômica identificada. Essas informações motivaram a análise sobre uma possível prática de lavagem de dinheiro, crime caracterizado, em linhas gerais, por ocultar ou dissimular a natureza, a origem, a localização, a disposição, a movimentação ou a propriedade de bens e valores provenientes de infração penal.
A existência de operações financeiras atípicas, entretanto, não comprova, por si só, a prática criminosa. A apuração depende da identificação de elementos que indiquem a origem dos recursos e eventual relação com atividades ilícitas.
Ausência de indícios de crime federal
Ao analisar o caso, o MPF considerou que o relatório do Coaf não apontou a existência de possível crime antecedente de competência da Justiça Federal, nem indicou conexão com outra infração que justificasse a atuação do órgão federal.
A Lei nº 9.613/1998 estabelece que os crimes de lavagem de dinheiro podem ser julgados pela Justiça Federal quando atingem o sistema financeiro ou a ordem econômico-financeira, causam prejuízo a bens, serviços ou interesses da União e de suas entidades, ou quando a infração penal antecedente também é de competência federal.
Como os elementos iniciais não demonstraram nenhuma dessas hipóteses, o procurador da República entendeu que não havia fundamento para a atuação do MPF na persecução penal.
A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão acolheu os argumentos e homologou o declínio de atribuição ao Ministério Público Estadual. A decisão define o órgão responsável pela apuração, mas não representa conclusão sobre a origem dos recursos ou a responsabilidade criminal dos investigados.
O caso poderá ser examinado pelo MP-AM, a quem caberá avaliar a necessidade de novas diligências para esclarecer as movimentações financeiras e verificar se houve prática de lavagem de dinheiro ou de outros delitos.

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