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‘Pix Pensão’ cria transferência automática para pagamento de alimentos e amplia mecanismos de cobrança

A utilização dependerá de requerimento do credor e de decisão judicial
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A publicação da Lei nº 15.479/2026 no Diário Oficial da União desta quarta-feira (30) traz uma importante inovação para a execução da pensão alimentícia no Brasil. Popularmente chamada de “Lei do Pix Pensão”, a norma cria um mecanismo de transferência automática dos valores devidos, mediante decisão judicial, com o objetivo de tornar o pagamento mais regular e reduzir a inadimplência. A nova sistemática, entretanto, só entrará em vigor daqui a um ano, período previsto para a regulamentação e implantação do sistema eletrônico que dará suporte à medida.

Apesar do nome pelo qual ficou conhecida, a lei não determina que os pagamentos sejam feitos obrigatoriamente por Pix. Segundo o advogado Rodrigo Barcellos, especialista em Direito de Família e Sucessões, sócio do Barcellos Tucunduva e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a expressão é apenas uma denominação popular. “A legislação prevê que a transferência será realizada por meio de um sistema eletrônico administrado pela autoridade supervisora do Sistema Financeiro Nacional. Caberá à regulamentação definir qual tecnologia será utilizada, podendo ser o Pix ou outro mecanismo eletrônico”, explica.

O especialista destaca que o novo procedimento também não será aplicado automaticamente a todas as pensões. A utilização dependerá de requerimento do credor e de decisão judicial, que deverá estabelecer informações como o valor da pensão, as datas de pagamento, o período da obrigação, as contas de débito e crédito, além dos critérios de atualização e das medidas a serem adotadas em caso de inadimplência.

Na avaliação do advogado, a automatização tende a tornar o cumprimento da obrigação alimentar mais eficiente, já que reduz a dependência de transferências voluntárias realizadas pelo devedor. Caso não haja saldo suficiente na conta indicada, a lei autoriza a indisponibilidade de outros ativos financeiros até o limite da parcela em atraso, sem afastar os demais meios de execução já previstos no Código de Processo Civil, como penhora de bens, desconto em folha de pagamento e, nas hipóteses legais, prisão civil do devedor.

Outro avanço apontado pelo especialista é que a nova sistemática não ficará restrita às pensões fixadas por sentença judicial. Ela também poderá ser aplicada, quando cabível, às execuções de alimentos baseadas em títulos executivos extrajudiciais, como acordos celebrados entre as partes que possuam força executiva.

Barcellos chama atenção ainda para uma inovação específica envolvendo o empresário individual. A nova lei autoriza a indisponibilidade automática de seus ativos financeiros, inclusive daqueles vinculados à atividade empresarial, para quitar prestações alimentícias em atraso. “Essa previsão consolida um entendimento que já vinha sendo adotado pela jurisprudência, uma vez que o empresário individual não possui patrimônio separado da pessoa física”, observa. Segundo ele, essa regra não se estende automaticamente às sociedades empresárias, inclusive às sociedades limitadas unipessoais, que possuem personalidade jurídica própria e patrimônio distinto de seus sócios.

O advogado ressalta que alguns aspectos práticos ainda dependerão de regulamentação, especialmente quanto ao alcance da expressão “instituição financeira”. “A lei não esclarece se o mecanismo também abrangerá fintechs, instituições de pagamento, contas digitais e carteiras eletrônicas. Essas definições deverão ser estabelecidas durante a regulamentação e poderão, futuramente, ser objeto de interpretação pelos tribunais”, afirma.

Para Rodrigo, a vacatio legis (intervalo de tempo entre a publicação oficial de uma lei e o momento em que ela passa a valer e produzir efeitos) de um ano demonstra justamente a complexidade da implementação da nova sistemática. “Será necessário integrar o Poder Judiciário, a autoridade supervisora do Sistema Financeiro Nacional e as instituições participantes para que o sistema funcione com segurança e eficiência. Por isso, embora a lei já tenha sido publicada, o mecanismo ainda não poderá ser utilizado imediatamente”, conclui.

Fonte: Rodrigo Barcellos: Mestre em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Graduado em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC). Especialista em Direito de Família e Sucessões, Contencioso Cível e Relações de Consumo, sócio do escritório Barcellos Tucunduva. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

 

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