A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) declarou nulo um termo de confissão de dívida firmado por uma consumidora que precisou assumir débitos deixados pelo antigo titular da unidade consumidora, já falecido, para conseguir a religação do fornecimento de energia elétrica. A decisão também reconheceu a inexigibilidade da dívida, determinou a devolução em dobro dos valores eventualmente pagos e fixou indenização por danos morais de R$ 3 mil.
O entendimento foi firmado no julgamento da Apelação Cível nº 0790482-93.2022.8.04.0001, sob relatoria do desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior.
De acordo com o processo, a autora retornou ao imóvel após o falecimento do marido e, para restabelecer o fornecimento de energia, foi obrigada pela concessionária a assinar um termo de confissão de dívida referente a débitos acumulados pelo antigo titular da unidade consumidora.
“Ficou evidenciado que a autora foi compelida a firmar termo de confissão de dívida para viabilizar a religação da energia elétrica, o que configura manifesta violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato”, afirmou o desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior.
No voto, o relator destacou que o acordo firmado pela consumidora é inválido por ter sido celebrado sob coação indireta, já que o acesso a um serviço essencial foi condicionado ao pagamento de uma dívida que não era de sua responsabilidade.
“Tal circunstância macula a validade do referido ajuste, porquanto ausente manifestação de vontade livre e consciente, estando presente vício decorrente de coação indireta, caracterizada pela imposição de condição abusiva para acesso a serviço essencial”, destacou o magistrado.
A decisão também ressalta que a concessionária possui meios legais para cobrar débitos anteriores, devendo direcionar a cobrança ao espólio do devedor original, e não ao novo titular da unidade consumidora.
“A concessionária tem meios próprios para a cobrança dos débitos pretéritos, devendo direcioná-los ao espólio do devedor originário, e não transferir o encargo à autora, que apenas passou a figurar como titular da unidade consumidora em momento posterior”, acrescentou o relator.
Além de declarar a nulidade da confissão de dívida, o colegiado determinou a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos pela consumidora, conforme prevê o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Para os desembargadores, ao condicionar a religação da energia ao pagamento de dívida de terceiro, a empresa adotou uma prática abusiva que justificou tanto a devolução dos valores quanto a reparação pelos danos causados.
Em relação ao dano moral, o Tribunal entendeu que a consumidora foi submetida a situação que ultrapassa o mero aborrecimento, ao ser privada de um serviço essencial e constrangida a assumir uma dívida alheia para restabelecer o fornecimento de energia.
“A autora foi privada do acesso a serviço essencial, sendo constrangida a assumir dívida que não lhe pertencia como condição para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza conduta abusiva e desproporcional”, concluiu o desembargador.
Como forma de compensar os prejuízos sofridos e conferir caráter pedagógico à decisão, o TJAM fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil.
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