O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou a representação ajuizada pela Federação PSDB Cidadania (PSDB/CIDADANIA), que tem como candidato ao governo do Amazonas, Amazonino Mendes, em face dos candidatos Wilson Miranda Lima (União Brasi) e Tadeu de Souza Silva (Avante).
A informação foi publicada neste sábado, 27, no Diário Oficial do Tribunal Eleitoral. O documento tem assinatura eletrônica do relator, o juiz auxiliar da propaganda Luis Felipe Avelino Medina.
Na decisão, o juiz auxiliar da propaganda destacou que tratam os autos de Representação Eleitoral, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela Federação PSDB Cidadania (PSDB/CIDADANIA), em face dos candidatos Wilson Miranda Lima e Tadeu de Souza Silva.
“Narra, em síntese, que no dia 15 de agosto de 2022, o Wilson Lima realizou um evento de campanha denominado ‘café da manhã com a melhor idade’ e, de acordo com as imagens divulgadas o evento contou com fornecimento e distribuição de comida e que se tratou de evento inequivocamente promovido pelo próprio candidato, no contexto de campanha eleitoral”, disse o juiz auxiliar Luis Medina.
“não visualizou a existência da probabilidade do direito alegado”
No documento, o juiz auxiliar disse que passou a decidir a concessão de medidas liminares de urgência pressupõe a existência simultânea de dois requisitos: a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ,nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil:”a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, pontuou o juiz auxiliar.
Neste contexto, Luis Medina declarou que ao analisar o conteúdo impugnado, não visualizou a existência da probabilidade do direito alegado.
“Isso porque, sem prejuízo de aprofundada análise das teses e questões articuladas na petição inicial e contrapostas por ocasião da manifestação de defesa, não vislumbro, à primeira vista, a configuração da efetiva distribuição de alimentos, em violação à legislação eleitoral, na perspectiva apontada pelo representante, a ponto de formar convicção preliminar pela existência da probabilidade do direito”, acrescentou no documento o relator.
Sendo assim, o juiz auxiliar Luis Medina indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência da Federação.
Leia o documento:
Foto: Divulgação

Envie seu comentário