O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aceitou a representação da Coligação Brasil da Esperança, que tem como candidato o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em desfavor de suposta prática de propaganda eleitoral irregular na Internet, em que veiculada desinformação referente à nova versão do título de eleitor (e-título).
A informação foi divulgada na manhã desta sexta-feira, 26, no Diário Oficial do TSE. O documento tem como relator o ministro Raul Araújo.
O ministro destacou que a representação tem pedido de tutela de urgência, ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança em desfavor de Carla Zambelli Salgado, Dárcio Bracarense Filgueiras e Inácio Florêncio Filho por suposta prática de propaganda eleitoral irregular na Internet, em que veiculada desinformação referente à nova versão do título de eleitor (e-título).
No documento, o ministro narra que os representados, por meio de postagens nas redes sociais, veicularam desinformação acerca da nova versão do e-título ao afirmarem que o QR Code contabiliza de forma automática votos em benefício do candidato Luiz Inácio Lula da Silva.
“É o relatório. Decido. A representante pretende – em sede de tutela provisória de urgência – a remoção de diversas publicações realizadas em perfis de rede social, em que veiculada desinformação sobre o candidato ao cargo de presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, bem como sobre a nova versão do título de eleitor (e-título), de modo a prejudicar a integridade do processo eleitoral brasileiro”, escreveu o ministro.
Fatos inverídicos
Raul Araújo apontou o preceito normativo previsto no art. 27, § 1º, da Res.-TSE nº 23.610/2019, que é categórico ao dispor que a manifestação do pensamento deve ser limitada no caso de ofensa à honra de terceiros ou de divulgação de fatos sabidamente inverídicos. “A norma busca evitar a proliferação de notícias falsas ou desinformação que, de algum modo, possam afetar a higidez do processo eleitoral”, acrescentou.
Ainda no documento, o ministro destacou a legislação eleitoral, no art. 9º-A da Res.-TSE nº 23.610/2019, estabelece que é vedada a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos, devendo o juízo eleitoral, a requerimento do Ministério Público, determinar a cessação do ilícito, sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal, abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação.
Diante do exposto, Raul Araújo concedeu nos termos do art. 38, § 4º, da Res.-TSE nº 23.610/2019, parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar a remoção imediata das publicações localizadas nos endereços eletrônicos a seguir indicados:
“Oficiem-se os provedores de aplicação Twitter, Facebook e Gettr para cumprimento da determinação judicial de remoção, no prazo de 24 horas, conforme preceito normativo previsto no art. 17, § 1º-B, da Res.-TSE nº 23.608/2019”.
O ministro determinou também que à Secretaria Judiciária a retificação das partes constantes do polo passivo desta representação, a fim de excluir do sistema PJe as seguintes informações: responsável pelo perfil Jorge Carlos de Barros no Facebook, responsável pelo perfil Sonia Maria Furtado Ancora da Cruz no Facebook, Raimundo João Marinho Dutra, responsável pelo perfil Ana Patriota Vieira no Facebook.
Foto: Divulgação

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