O Supremo Tribunal Federal (STF) pode “relaxar” a pena do deputado federal Silas Câmara (Republicanos) e a perda de mandato deve ser responsabilidade da Câmara dos deputados.
Nesta quinta-feira, 3, o Plenário do STF deu início ao julgamento da Ação Penal (AP) 864, onde o deputado federal é acusado de crime de peculato.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), entre janeiro de 2000 e dezembro de 2001, Silas teria se apropriado dos salários de secretários parlamentares pagos pela Câmara dos Deputados para trabalharem em seu gabinete em Brasília e no Amazonas. No documento, consta que o deputado federal realiza o pagamento de empregados domésticos como se fossem secretários parlamentares.
Condenação
Caso Silas Câmara seja condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto, a condenação criminal não gera a perda automática do cargo.
O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55 § 2°, se o condenado deverá ou não perder o mandato.
Julgamento Suspenso
Após o voto do relator, o ministro Roberto Barroso, que julgava parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Silas Câmara nas penas cominadas no art. 312, caput, parte final, do Código Penal (CP), por diversas vezes, em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, nos termos do art. 71 do Código Penal.
“Fixava a pena-base acima do mínimo legal, em 4 anos e 6 meses de reclusão, nos termos do art. 312 do CP. À míngua de agravantes genéricas, bem como de atenuantes, ou mesmo de causas de aumento ou diminuição de pena, majorava a reprimenda em 1/6, reconhecida a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP, considerando o fato de que os desvios se deram durante período considerável (2000 a 2001), em quase todos os meses”, destaca o relator no documento.
No documento aponta que tornava definitiva a pena em 05 anos e 3 meses de reclusão, e 123 dias-multa, fixado o valor unitário em cinco salários-mínimos.

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