A ministra Cármen Lúcia negou a Representação, com requerimento liminar, proposta por Pablo Henrique Costa Marçal, candidato ao cargo de presidente da República pelo Partido Republicano da Ordem Social (PROS), contra a Globo Comunicações e Participações S/A.
A informação foi divulgada na manhã desta sexta-feira, 26, no Diário Oficial do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O documento tem como relatora a Ministra Cármen Lúcia.
O candidato a presidente alegou que a Globo o excluiu da presente representação das entrevistas com candidatos a presidente designadas para os dias 25 a 27 de julho de 2022, no programa televisivo Central das Eleições da GloboNews.
Marçal argumentou inicialmente que o jornal convidaria apenas os cinco presidenciáveis com melhor colocação na pesquisa eleitoral do Datafolha de 23 de julho de 2022.
Examinando os elementos, a ministra pontuou os parâmetros objetivos dos debates sobre as eleições majoritária ou proporcional veiculados no rádio e na televisão estão estabelecidos no art. 46 da Lei 9504/1997.
Conforme o Art. 46 da Lei 9504/1997, independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais, observado o seguinte:
I – nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:
- a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;
- b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos;
II – nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos a um mesmo cargo eletivo e poderão desdobrar-se em mais de um dia, respeitada a proporção de homens e mulheres estabelecida no § 3º do art. 10 desta Lei;
III – os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato, salvo se celebrado acordo em outro sentido entre os partidos e coligações interessados.
- 1º Será admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido, desde que o veículo de comunicação responsável comprove havê-lo convidado com a antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do debate.
- 2º É vedada a presença de um mesmo candidato a eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora.
- 3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56.
- 4o O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral.
- 5º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definirem o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional”.
A ministra Cármen Lúcia destacou que no entendimento da Corte, o art. 45, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997 não garante espaço idêntico a todos os candidatos na mídia, mas, sim, tratamento proporcional à participação de cada um no cenário político. Precedentes.
“Não incorre em afronta à Lei das Eleições a emissora de televisão que convida para participar de entrevista os cinco candidatos mais bem colocados nas pesquisas eleitorais, porquanto tal circunstância não implica tratamento privilegiado, mas o exercício do direito de informação e da liberdade de imprensa, garantidos constitucionalmente”,apontou a ministra.
Diante disto, a ministra Cármen Lúcia indeferiu o requerimento de medida liminar do candidato à presidência nas eleições deste ano.
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