A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, recurso do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) — atual Agência Nacional de Mineração (ANM) — e manteve a proibição de conceder ou manter em tramitação pedidos de pesquisa e exploração mineral incidentes sobre terras indígenas em Roraima. A decisão acolheu o entendimento do Ministério Público Federal (MPF) de que, enquanto não houver lei regulamentando o artigo 231 da Constituição Federal e autorização do Congresso Nacional, a exploração mineral por terceiros nesses territórios é juridicamente impossível.
O acórdão mantém a sentença obtida pelo MPF em ação civil pública que determinou ao órgão responsável pela gestão dos direitos minerários o indeferimento imediato de todos os requerimentos que incidam sobre terras indígenas no estado e o cancelamento dos registros de prioridade existentes nessas áreas.
Exigências pendentes
Na ação, o MPF sustentou que a Constituição Federal admite a pesquisa e a lavra de recursos minerais em terras indígenas apenas em caráter excepcional e desde que observados requisitos que ainda não foram regulamentados pelo Congresso Nacional. Entre eles estão a edição de lei específica, a autorização do Poder Legislativo e a oitiva das comunidades indígenas potencialmente afetadas.
Segundo o entendimento acolhido pelo TRF1, enquanto essas condições constitucionais não forem atendidas, a administração pública não pode criar expectativas de direito nem manter pedidos minerários sobre terras indígenas.
Segurança jurídica indígena
Ao manter a sentença, o tribunal reconheceu que a permanência de requerimentos minerários sobrepostos a terras indígenas gera insegurança jurídica e pode estimular conflitos fundiários e pressões indevidas sobre comunidades tradicionais.
Para o MPF, o cancelamento dos registros de prioridade também evita que particulares adquiram expectativa de exploração mineral em áreas onde a atividade depende de requisitos constitucionais ainda inexistentes, preservando tanto os direitos territoriais dos povos indígenas quanto a observância do regime jurídico previsto na Constituição.
A decisão reafirma que a inexistência de regulamentação do artigo 231 da Constituição impede o deferimento de direitos minerários em terras indígenas e afasta a possibilidade de manutenção de requerimentos em tramitação nessas áreas.
Com isso, permanece válida a determinação para que a atual Agência Nacional de Mineração indefira imediatamente os pedidos incidentes sobre terras indígenas em Roraima e promova o cancelamento dos respectivos registros de prioridade, em conformidade com a sentença obtida pelo MPF.
Apelação Cível nº 0004283-28.2011.4.01.4200
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