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Juiz retira multa de R$ 53 mil aplicada de forma equivocada a Wilson Lima por divulgação de resultado de pesquisa

Segundo Avelino, “houve adoção de premissa fática equivocada por parte deste Juízo, ao pressupor, equivocadamente, que a pesquisa eleitoral divulgada pelo embargante não havia sido registrada junto à Justiça eleitoral”.
Foto: Divulgação

O juiz auxiliar da propaganda, Luis Felipe Avelino Medina, retirou a multa de R$53,2 mil aplicada ao governador e candidato à reeleição, Wilson Lima (União Brasil), por postagem, em suas redes sociais, de resultado de pesquisa de intenção de voto em que ele aparece como primeiro colocado na corrida pela cadeira de chefe do Executivo. Segundo Avelino, “houve adoção de premissa fática equivocada por parte deste Juízo, ao pressupor, equivocadamente, que a pesquisa eleitoral divulgada pelo embargante não havia sido registrada junto à Justiça eleitoral”.

No último dia 3, o juiz havia aplicado a multa, alegando ação ilícita, com base em representação impetrada pela equipe jurídica do oponente de Lima nas urnas, senador Eduardo Braga (MDB), que na maioria das pesquisas divulgadas até agora, aparece em terceiro na corrida eleitoral. A decisão, que baseava-se nos pré-requisitos descritos no artigo 10 da Resolução 23.600/2019, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), também previa a exclusão do conteúdo das redes do atual governador, detalhe que foi mantido na decisão atual, derivada de embargos de declaração (recurso judicial) interpostos pelos advogados do candidato à reeleição.

Na decisão desta quinta-feira, 8, o juiz ressalta que “no caso dos autos, se verifica essa omissão, de modo que assiste razão aos embargantes quanto à tese de erro material na aplicação da multa, ainda que no mínimo legal”. Em outras palavras, ele reconhece que houve erro na aplicação de multa ao candidato.

“Na esteira da jurisprudência do c. Tribunal Superior Eleitoral, a adoção de premissa equivocada em julgamento pode ser invocada como erro material, a fim de fundamentar o acolhimento de embargos declaratórios (TSE – Recurso Especial Eleitoral nº 20459, Acórdão, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho)”.

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