Na avaliação de Luciano Bushatsky Andrade de Alencar, especialista em comércio exterior e direito aduaneiro, a discussão ultrapassa a questão tributária e tem impacto direto sobre a competitividade das empresas instaladas no Norte e no Nordeste. “A eventual prorrogação tem um efeito econômico importante porque impede que um custo adicional seja incorporado ao transporte aquaviário justamente em regiões que ainda enfrentam desafios logísticos relevantes. Para as empresas, a manutenção do benefício significa maior previsibilidade na composição dos custos e ajuda a preservar a competitividade das operações. É um verdadeiro incentivo à prática da cabotagem”, explica.
Cobrança pode chegar a 40%
O AFRMM é calculado sobre o valor do frete aquaviário. Atualmente, a alíquota é de 8% nas navegações de longo curso e de cabotagem. No transporte fluvial e lacustre de granéis líquidos no Norte e no Nordeste, pode chegar a 40%. Para granéis sólidos e outras cargas na navegação interior das duas regiões, a cobrança é de 8%.
O adicional é pago pelo consignatário da carga no momento da descarga. Na prática, caso a prorrogação não seja aprovada, empresas que hoje utilizam rotas alcançadas pela não incidência poderão passar a incorporar esse custo às operações a partir de janeiro de 2027.
Segundo Luciano Bushatsky, o impacto precisa ser observado em toda a cadeia logística, e não apenas no valor isolado do tributo. “Quando se acrescenta uma incidência sobre o frete, o impacto não necessariamente fica restrito à operação portuária. Esse custo pode repercutir na formação do preço da mercadoria, no planejamento logístico e até na decisão sobre quais rotas e portos são mais competitivos para determinada operação, tornando o transporte rodoviário mais atrativo e impedindo a concretização da ideia de uma BR do Mar”, afirma.
Para o especialista, esse aspecto ganha ainda mais importância diante do crescimento de complexos portuários e industriais no Nordeste e do papel da cabotagem como alternativa ao transporte rodoviário de longa distância.
“A cabotagem tem potencial estratégico para um país com as dimensões territoriais do Brasil. Criar condições para que ela seja economicamente atrativa também contribui para diversificar a matriz logística e ampliar a utilização dos portos do Norte e do Nordeste”, acrescenta.
Benefício existe desde 1997
A não incidência do AFRMM para as duas regiões não é recente. O benefício foi criado em 1997, por meio da Lei 9.432, inicialmente com duração de dez anos. Em 2007, a Lei 11.482 prorrogou o prazo até 2022. Posteriormente, a Lei 14.301/2022 estendeu a vigência até janeiro de 2027.
Caso o PLP 80/2026 seja aprovado pelo Senado e sancionado, será mais uma extensão de uma política tributária mantida há quase três décadas.
A justificativa para a diferenciação regional está relacionada, entre outros fatores, à tentativa de reduzir assimetrias logísticas e econômicas. O Fundo da Marinha Mercante (FMM), principal destino dos recursos arrecadados pelo AFRMM, financia projetos relacionados à indústria naval e à infraestrutura do setor.
Dados apresentados na discussão do projeto apontam que, entre 2007 e 2017, a renúncia fiscal acumulada com o benefício para Norte e Nordeste foi estimada em R$ 2,5 bilhões, equivalente a aproximadamente 9% da arrecadação total do AFRMM no período.
Para até o fim deste ano, a estimativa de renúncia fiscal é de R$ 950 milhões, conforme dados do Demonstrativo de Gastos Tributários da Receita Federal citados na análise legislativa da proposta.
Impacto para empresas exige planejamento
Embora o projeto já tenha avançado na Câmara, a prorrogação ainda depende da aprovação do Senado. Por isso, empresas potencialmente alcançadas pela medida precisam acompanhar a tramitação e considerar os dois cenários em seus planejamentos para 2027.
“Enquanto a prorrogação não estiver definitivamente aprovada, é importante que importadores, indústrias, operadores e demais empresas que utilizam essas rotas avaliem a exposição ao AFRMM. Dependendo do volume movimentado e do tipo de navegação, a retomada da cobrança pode representar um impacto relevante no orçamento logístico”, alerta Luciano Bushatsky.
O especialista também destaca que a análise deve considerar as características de cada operação, uma vez que as alíquotas e as hipóteses de incidência variam conforme o tipo de navegação e de carga. “Não se trata apenas de verificar se a empresa utiliza um porto do Norte ou do Nordeste. É necessário analisar a operação, a rota, a natureza da carga e o enquadramento legal para identificar corretamente os efeitos tributários. Essa avaliação antecipada permite que a empresa se prepare para uma eventual mudança a partir de 2027”, pontua.
Próxima decisão está no Senado
De autoria do deputado Benes Leocádio (União-RN) e relatado na Câmara pelo deputado Júnior Ferrari (PSD-PA), o PLP também afasta algumas exigências previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal para a renovação do benefício, entre elas estimativas adicionais de impacto orçamentário, metas de desempenho e mecanismos de avaliação de resultados.
Além do Fundo da Marinha Mercante, os recursos provenientes do AFRMM são destinados ao Fundo Naval, ao Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT).
Com a aprovação na Câmara, a continuidade do benefício depende agora do Senado. Para Luciano Bushatsky, o resultado da tramitação terá efeitos que vão além do recolhimento de um adicional. “É uma discussão que envolve tributação, logística, desenvolvimento regional e competitividade. Para o Norte e o Nordeste, a manutenção da não incidência pode representar um instrumento relevante para evitar aumento de custos e preservar a atratividade das operações portuárias e das cadeias produtivas instaladas nessas regiões. Com o possível fim dos incentivos fiscais com a reforma tributária, a isenção do AFRMM acaba por dar um suspiro de alívio aos portos do Norte e Nordeste”, conclui.
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