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Manaus,

Colunista

Allan Magalhães

Conversa de bar: A patrimonialização da boêmia

O caso mais recente é o do bar Ó do Borogodó localizado em Pinheiros, região Oeste de São Paulo, que funciona num imóvel alugado, cujos proprietários não desejam renovar o contrato locatício.

A busca pela patrimonialização de bens culturais está em ascensão. E há cada vez mais espaços de domínio privado que se transformam em espaços de sociabilidade, por meio da arte, cultura e entretenimento, que buscam assegurar a continuidade das suas atividades nos respectivos espaços por meio do processo de patrimonialização. O caso mais recente é o do bar Ó do Borogodó localizado em Pinheiros, região Oeste de São Paulo, que funciona num imóvel alugado, cujos proprietários não desejam renovar o contrato locatício.

A estratégia adotada pelo Ó do Borogodó foi a busca pelo seu reconhecimento como bem cultural [1] junto ao Conselho Municipal de Patrimônio Cultural para que ele fosse considerado inserido numa Zona Especial de Preservação Cultural – Zepec, que, de acordo com o Plano Diretor do município de São Paulo [2], “são porções do território destinadas à preservação, valorização e salvaguarda dos bens de valor histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico e paisagístico”, estando o mesmo inserido na Área de Proteção Cultural – APC destinada a imóveis de produção e fruição cultural.

A patrimonializacão de espaços privados que exploram atividades econômicas como bares, e que se tornam lugares de sociabilidade, não é uma novidade. No Amazonas, a Lei Estadual nº 4.199, de 2015, declara como Patrimônio Cultural Imaterial tradicionais bares da cidade de Manaus que possuem mais de meio século de funcionamento. Trata-se do Bar Caldeira, do Bar Jangadeiro e do Bar do Armando, cada um deles com a suas respectivas histórias e tradições, e os desafios da condução dos seus empreendimentos.

O patrimônio cultural apresenta um rol exemplificativo de instrumentos jurídicos destinados à sua proteção e promoção, sendo os mais comuns o tombamento e o registro. Aquele, em regra, destina-se para a proteção dos bens didaticamente designados como materiais, e este, por sua vez, para a proteção e promoção dos chamados bens imateriais. No plano internacional, duas Convenções da Unesco, uma para cada dimensão do patrimônio cultural, apresentam de forma exemplificativa o que pode ser considerado patrimônio cultural material e imaterial.

Como patrimônio cultural material a Convenção de 1972 da Unesco [3] considera:

– os monumentos: obras arquitetônicas, esculturas ou pinturas monumentais, objetos ou estruturas arqueológicas, inscrições, grutas e conjuntos de valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência,

– os conjuntos: grupos de construções isoladas ou reunidas que, por sua arquitetura, unidade ou integração à paisagem, têm valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência,

– os sítios: obras do homem ou obras conjugadas do homem e da natureza, bem como áreas, que incluem os sítios arqueológicos, de valor universal excepcional do ponto de vista histórico, estético, etnológico ou antropológico.

Já em relação ao patrimônio cultural imaterial, a Convenção de 2003 [4] da Unesco o define como sendo:

[…] as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas – junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados – que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural. Este patrimônio cultural imaterial, que se transmite de geração em geração, é constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade e contribuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana. Para os fins da presente Convenção, será levado em conta apenas o patrimônio cultural imaterial que seja compatível com os instrumentos internacionais de direitos humanos existentes e com os imperativos de respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos, e do desenvolvimento sustentável.

A Constituição brasileira de 1988 enfatiza na sua definição de patrimônio cultural, que se aplica às dimensões material e imaterial, a referencialidade que demanda a compreensão da ressignificação que os diferentes grupos formadores da sociedade brasileira exercem sobre os bens culturais na construção dos respectivos sistemas representativos e de valores.

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