O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) determinou a suspensão imediata dos efeitos do primeiro aditamento à Ata de Registro de Preços nº 020/2025-AADC, firmada pela Agência Amazonense de Desenvolvimento Cultural (AADC) com a empresa L3 Serviços de Consultoria Digital e Marketing Ltda. A decisão cautelar foi tomada após a identificação de divergências entre os quantitativos registrados na ata original e aqueles publicados no documento de aditamento.
A medida foi concedida pelo conselheiro-substituto relator, em decisão monocrática assinada em 3 de novembro de 2026, após denúncia apresentada por Paulo Henrique da Silva Nunes. O denunciante apontou possíveis irregularidades no aditamento, alegando que o instrumento teria estabelecido uma contratação de R$ 10 milhões para serviços de comunicação, valor que considerou incompatível com os preços de mercado.
Entretanto, ao analisar os documentos, o relator identificou uma inconsistência na interpretação do montante. A expressão de dez milhões aparece associada ao quantitativo de 10 milhões de gigabytes do item 3, e não a um valor global de R$ 10 milhões. A divergência entre os documentos oficiais, contudo, foi considerada suficiente para justificar a suspensão preventiva do aditamento.
Diferenças nos quantitativos levantam dúvidas sobre o contrato
O principal problema identificado pelo TCE-AM está na comparação entre a ata original, publicada em 26 de setembro de 2025, e o extrato do primeiro termo de aditamento.
No documento original, os itens 3 e 4 apresentavam quantitativos de uma unidade cada. Já no extrato do aditamento, o item 3 passou a indicar 10 milhões de gigabytes, enquanto o item 4 passou a registrar 12 meses, com referência monetária associada à unidade.
Apesar das alterações nos quantitativos, os preços unitários permaneceram iguais nos dois documentos: R$ 31.852 para o item 1, R$ 267 para o item 2, R$ 10.152 para o item 3 e R$ 1.048 para o item 4.
A dimensão da divergência chamou a atenção do Tribunal. Em um cálculo literal, a multiplicação do preço unitário de R$ 10.152 pelo quantitativo de 10 milhões indicado para o item 3 resultaria em R$ 101,52 bilhões.
O relator ressalvou que esse resultado não corresponde necessariamente ao valor global da ata, mas considerou que a magnitude do número evidencia a necessidade de esclarecer os quantitativos efetivamente pactuados.
A decisão também destaca que a divergência não pode ser tratada, neste momento, como simples erro material, pois pode afetar os limites quantitativos e financeiros das futuras contratações realizadas com base no instrumento.
AADC deverá explicar alterações e apresentar documentos
Com a concessão da medida cautelar, o presidente da AADC, Cândido Jeremias Cumarú Neto, deverá apresentar esclarecimentos e documentação sobre o aditamento dentro do prazo regimental.
Entre as informações exigidas pelo TCE-AM estão cópias integrais da Ata de Registro de Preços nº 020/2025-AADC e do primeiro termo de aditamento, incluindo todos os anexos.
A agência também deverá discriminar os quantitativos e as unidades de medida dos itens 3 e 4 nos documentos original e aditado, explicando as diferenças identificadas nos extratos publicados.
Caso tenha ocorrido erro material, a AADC deverá informar a situação e apresentar eventual ato de retificação, acompanhado da respectiva publicação.
Outro ponto exigido é a justificativa para a prorrogação da ata, com documentos que demonstrem a vantajosidade dos preços registrados. O Tribunal também solicitou a relação de eventuais contratações, ordens de serviço, empenhos e pagamentos vinculados ao aditamento, além da identificação da fonte dos recursos utilizados.
Suspensão é preventiva e não representa anulação do aditamento
Na decisão, o relator considerou que a manutenção dos efeitos do aditamento poderia permitir novas contratações e a emissão de ordens de serviço com base em quantitativos cuja exatidão ainda não foi demonstrada.
Embora não tenham sido identificadas, nesta fase, provas de contratações ou pagamentos realizados com fundamento nos quantitativos questionados, o Tribunal entendeu que a intervenção preventiva é necessária para evitar a eventual constituição de novas obrigações.
A suspensão foi concedida sem a oitiva prévia da agência, modalidade conhecida como inaudita altera pars. O contraditório, segundo a decisão, será assegurado posteriormente, com a notificação da AADC e da empresa interessada para apresentação de justificativas e documentos.
O relator também esclareceu que a medida tem caráter provisório e reversível, não representa declaração de nulidade do instrumento e não alcança automaticamente obrigações regularmente constituídas antes do aditamento.
Processo seguirá para análise técnica
Após o cumprimento das determinações, os autos serão encaminhados à Diretoria de Controle Externo de Licitações e Contratos (DILCON) e ao Ministério Público de Contas, que poderão adotar as providências necessárias à instrução do processo.
Posteriormente, o caso retornará ao relator para apreciação do mérito da denúncia.
A decisão cautelar não confirma, por si só, a existência de superfaturamento, desvio de finalidade ou dano aos cofres públicos. O objetivo imediato é impedir que o aditamento continue produzindo efeitos enquanto não forem esclarecidas as divergências documentais e financeiras identificadas pelo Tribunal de Contas.
Leia mais
Gastos com candidaturas ultrapassaram R$ 11 bilhões nas eleições de 2026







Envie seu comentário