As seis parcelas do auxílio de R$ 1 mil destinadas aos caminhoneiros começarão a ser pagas nesta terça-feira (9). Devido ao atraso no início dos pagamentos, a cota de julho será paga na mesma data, totalizando R$ 2 mil no primeiro mês à categoria.
Têm direito ao benefício os caminhoneiros cadastrados até 31 de maio de 2022 no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), mantido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e pelo Ministério da Infraestrutura.
Confira o calendário do Benefício Caminhoneiro:
09/08 – 1ª e 2ª parcelas
24/09 – 3ª parcela
22/10 – 4ª parcela
26/11 – 5ª parcela
17/12 – 6ª parcela
Para os taxistas, o calendário de pagamento começa no dia 16. O benefício prevê parcelas mensais de até R$ 1 mil, pago até dezembro de 2022. Neste mês de agosto, os beneficiários também receberão duas parcelas, referentes aos meses de julho e agosto, de até R$ 2 mil ao todo.
Têm direito ao benefício os motoristas de táxi registrados nas prefeituras até 31 de maio de 2022 e que sejam titulares de concessão, permissão, licença ou autorização emitida pelo poder público municipal ou distrital.
Confira o calendário do Benefício Taxista:
16/08 – 1ª e 2ª parcelas
24/09 – 3ª parcela
22/10 – 4ª parcela
26/11 – 5ª parcela
17/12 – 6ª parcela
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar nesta quarta-feira (10) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) que trata do direito à prisão especial a portadores de diploma de ensino superior, garantida pelo artigo 295, VII, do Código de Processo Penal. O relator é o ministro Alexandre de Moraes.
A ADPF, segundo descrição do Senado, é uma ação proposta ao STF “com o objetivo de evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público. A ADPF não pode ser usada para questionar a constitucionalidade de lei, exceto as municipais ou anteriores à Constituição de 1988”.
No processo da ADPF que será julgado, o procurador-geral da República afirma que “a distinção não tem amparo constitucional no que se refere aos ‘diplomados’, ou seja, àqueles que concluíram o ensino superior (inciso VII), porquanto o critério de distinção não guarda conexão racional, digna e justa com a medida diferenciadora e atinge frontalmente a essência do conceito de República, a dignidade do ser humano, a igualdade material de tratamento que deve reger as ações do Estado perante os cidadãos, assim como a finalidade de construção de justa e solidária, de redução de desigualdades sociais e de promoção do bem geral, sem preconceitos e outras formas de discriminação”.
No texto, o Senado “sustenta que o dispositivo impugnado foi recepcionado pela Constituição de 1988” e afirma que o problema “não está na inclusão dos portadores de diploma de curso superior, mas, sim, na não inclusão dos demais acusados no rol do art. 295 do Código de Processo Penal”.
“Essa prisão especial é um direito, não um privilégio, tendo em vista que se aplica unicamente aos que estão submetidos, excepcionalmente, à prisão provisória, ante da condenação definitiva, e que gozam ainda da presunção de inocência”, acrescenta o Senado.
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