Manaus – A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) rejeitou, por unanimidade, um recurso apresentado pela defesa do vereador Sargento Salazar (PL) e manteve o andamento de ação penal que o investiga por homicídio.
A decisão foi relatada pelo desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro, que concluiu não haver omissão, contradição ou erro no julgamento anterior questionado pela defesa do parlamentar.
O recurso analisado pelo colegiado não tratava do mérito da acusação de homicídio, mas de uma questão processual. A defesa sustentava que uma apelação apresentada pelo Ministério Público do Amazonas (MPAM) teria sido protocolada fora do prazo legal e, portanto, não deveria ser admitida pela Justiça.
Segundo os advogados do vereador, os autos foram remetidos ao Ministério Público em 10 de setembro de 2025, data que marcaria o início da contagem do prazo para manifestação. Como a apelação teria sido apresentada em 24 de setembro do mesmo ano, a defesa argumentava que o prazo de cinco dias previsto em lei teria sido ultrapassado.
Com base nesse entendimento, foram apresentados embargos de declaração — recurso utilizado para apontar eventuais omissões, contradições ou obscuridades em decisões judiciais — com o objetivo de reformar a decisão anterior da Câmara Criminal.
Ao analisar o pedido, no entanto, o relator afirmou que a matéria levantada não havia sido objeto de análise no julgamento anterior. Segundo o desembargador Ernesto Chíxaro, o acórdão questionado tratou apenas da admissibilidade da apelação ministerial, sem examinar naquele momento a tempestividade do recurso.
“O acórdão embargado enfrentou integralmente a matéria devolvida à apreciação desta Câmara, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material”, afirmou o magistrado em seu voto.
O relator também destacou que a intenção da defesa seria rediscutir questão já apreciada pelo colegiado. “Em verdade, o embargante pretende, sob a veste de ‘omissão’, promover a rediscussão e a reforma do decisum”, registrou.
Para o desembargador, a análise da suposta intempestividade da apelação deverá ocorrer no momento processual adequado, durante o julgamento do próprio recurso do Ministério Público. Ele explicou que a decisão anterior limitou-se a afastar impedimento que barrava o seguimento da apelação.
“O provimento do Recurso em Sentido Estrito operou apenas a remoção da barreira indevida que impedia a subida da apelação”, destacou.
O TJAM também reforçou o entendimento de que embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento para reabrir discussão já decidida pelo colegiado, mas apenas para sanar vícios formais no julgamento.







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