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Manaus,

Bastidores

TJAM julga procedente recurso do Estado em caso de autuação por comércio irregular de alimentos

Empresa foi multada por expor para venda produtos com embalagens rompidas, sem data de validade e sem informações necessárias.
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Divulgação

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou procedente recurso do Estado do Amazonas contra sentença de 1.º Grau em processo de anulação de auto de infração ajuizado por empresa do ramo de comércio de produtos alimentícios de Manaus.

A decisão do colegiado foi por unanimidade, na sessão de 15/04, no processo n.º 0627232-83.2019.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, para julgar improcedentes os pedidos da petição inicial e reconhecer a regularidade do processo administrativo e da multa.

A empresa ingressou com a ação por ter sido notificada pelo Procon dois meses após fiscalização no seu estabelecimento, realizada em 31/07/2017, quando foram constatadas irregularidades na venda de produtos. Alegou que não recebeu o auto de infração; que, ao receber a notificação, foi-lhe dado prazo de dez dias para impugnar ou pagar multa no valor de R$ 275.567,17. E argumentou não haver justificativa ou fundamentação que demonstre os critérios do auditor fiscal e as circunstâncias para fixar o valor da multa.

Em 1º grau, a sentença julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade do auto de infração e dos atos administrativos subsequentes.

O Estado do Amazonas recorreu, apontando a regularidade do processo administrativo; que a fixação de multa ocorreu dentro dos parâmetros legais e que foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Na análise do recurso, a relatora destacou, entre outros aspectos, que a administração pública deve motivar seus atos, para permitir o controle de legalidade e legitimidade; e observou que o auto de infração que deu origem ao processo administrativo para aplicar a multa traz informações sobre os motivos da medida, como a comercialização de produtos impróprios ou inadequados ao consumo (com embalagens rompidas; produtos comercializados sem validade e sem informações necessárias para comercialização; e produtos com disparidade na indicação da validade na sua rotulagem). Por isso, a empresa foi autuada, conforme previsão legal.

“A empresa recorrida suportou a imposição de multa diante das diversas incoerências encontradas em produtos que estavam sendo comercializados – produtos impróprios ou inadequados para consumo e problemas relacionados a informação pertinente a validade – em ofensa aos direitos básicos do consumidor”, afirmou a magistrada.

Em seu voto, a relatora destacou que o valor da multa não serve apenas para punir quem comete ato ilícito, mas também para desestimular novas infrações, sendo proporcional ao poder econômico do infrator e ao bem jurídico tutelado (no caso, a saúde pública).

 

Patrícia Ruon Stachon

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

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