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Taxista com licença obtida antes de dezembro de 2015 pode ter outra profissão, decide TJAM

Foto: Divulgação

Justiça reconheceu o direito de um taxista, cuja permissão foi concedida pela SMTU antes da promulgação da Lei Municipal 2.088/2015, a qual exige exclusividade profissional.

Com informações da assessoria

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negaram provimento a um recurso de Apelação interposto pela Superintendência Municipal de Transportes Urbanos (SMTU) e determinaram que o órgão renove a permissão para exercício da profissão de taxista de um motorista cujo licenciamento foi concedido antes da promulgação da Lei Municipal 2.008/2015. A lei, de 30 de dezembro daquele ano, condicionou o exercício da profissão de taxista somente a pessoas sem vínculos empregatícios.

O relator da Apelação (nº 0626326-98.2016.8.04.0001), desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, em seu voto, salientou que a própria Lei Municipal é taxativa ao afirmar que “a exigência de exclusividade no exercício da permissão de taxista somente se aplicará às permissões concedidas após a edição da referida lei”. O voto do magistrado foi acompanhado de forma unânime pelos demais desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do TJAM.

Nos autos processuais, o Autor da Ação informa que no final de 2015 foi convocado para apresentar documentos de recadastramento, contudo, em 23 de julho de 2016 foi surpreendido ao receber a notificação nº 606/2016-PJ/SMTU, na qual a entidade exigiu do motorista “documentos que comprovem seu desligamento ou rescisão contratual de vínculo empregatício (…). No referido documento foi dado ao impetrante o prazo de 15 dias para que o mesmo rescindisse seu contrato de trabalho do emprego, cargo ou função pública ou privada para que a Impetrada efetivasse uma nova análise para fins de recadastramento e sob pena de imediato cancelamento da concessão”.

Em 1ª instância, o titular da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza, concedeu a segurança vindicada pelo Autor da Ação, levando a SMTU a apelar da decisão recorrendo da sentença.

Em 2ª instância, o relator da Apelação, desembargador Airton Gentil, em seu voto, negou provimento ao recurso de Apelação e em consonância com parecer do Ministério Público Estadual manteve, na íntegra a sentença do Juízo de 1ª instância.

Para o desembargador “não pode a lei nova retroagir para atingir ato judicialmente perfeito e consumado à luz da legislação anterior, a qual não exigia a prática com exclusividade da profissão de taxista, de modo que o art. 4º da Lei Municipal 2.088/2015 é inaplicável à situação posta nos autos e não poderia a Administração condicionar a renovação da permissão à inexistência de vínculo empregatício do apelado”, apontou o desembargador em seu voto.

O magistrado acrescentou que a parte final do texto legal (Lei Municipal 2.088/2015) é cristalina e taxativa ao apontar que “a exigência de exclusividade no exercício da permissão de taxista somente se aplicará às permissões concedidas após a edição da referida lei. O que não significa que o permissionário tem o direito adquirido à sua manutenção, mas sim, que se deve respeitar o ato judicialmente perfeito praticado sob a égide da legislação vigente quando da concessão da permissão da exploração do serviço de táxi na cidade de Manaus”, concluiu o relator.

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