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STJ nega Habeas Corpus de Adail Pinheiro, o ‘Adailzinho’

Adail Filho requereu, liminarmente e no mérito, a interrupção das “investigações desenvolvidas nos cinco Procedimentos de Investigações Criminais"

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de Habeas Corpus ingressado pelo deputado federal Adail Pinheiro, o “Adailzinho” (Republicanos). O artifício jurídico foi ingressado por Adail após operação do Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado), que apurava crimes contra o ex-prefeito e vereadores de Coari, distante 363 quilômetros de Manaus.

No pedido, ingressado por Adial em 15 de junho de 2020, o ex-prefeito alega sofrer coação ilegal por decisum prolatado por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Processo n. 4004148-71.2018.8.04.0000).

Adail Filho requereu, liminarmente e no mérito, a interrupção das “investigações desenvolvidas nos cinco Procedimentos de Investigação Criminal (PICs 1281/2018, 1547/2018, 1881/2018, 021/2019 e 1441/2019) citados na Medida Cautelar nº 0006044-86.2019.8.04.0000” e a “tramitação dos autos principais da investigação (processo nº 4004148-71.2018.4.01.0000, onde fora deferida a homologação da colaboração premiada)” (fls. 17-18).

O Gaeco, do Ministério Público do Estado do Amazonas (MP-AM), informou nos autos que iniciou o Procedimento n. 040/2018, a fim de apurar suposta organização criminosa atuante no âmbito do Município de Coari, com o envolvimento do chefe do Executivo, grande parte de vereadores e empresários.

“O 1º Vice-Presidente da Câmara Municipal e vereadores da Cidade de Coari firmaram acordo de colaboração premiada com o Parquet estadual, que foram homologados por Desembargadora do Tribunal a quo (fls. 136-138; 139- 141)”, diz parte do documento.

Segundo o órgão ministerial, a partir, sobretudo, dos depoimentos dos colaboradores e dos dados obtidos com as cautelares autorizadas judicialmente (afastamento do sigilo bancário e fiscal e conversas alcançadas por interceptações telefônicas), foi possível inferir:

  • (a) a existência de sobrepreço em contratações pela Prefeitura de Coari;
  • (b) ajustes entre participantes de procedimentos licitatórios;
  • (c) o “apadrinhamento” de empresas de parentes e pessoas ligadas ao Prefeito;
  • (d) retenção arbitrária de pagamentos para induzir o oferecimento de vantagens e
  • (e) pagamentos em montante superior aos serviços executados (fl. 2.176).

 

Leia na íntegra aqui. 

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