A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, afastou a alegação de que o TRF-2, ao manter o procedimento licitatório, teria desrespeitado decisão liminar do STF em ação direta de inconstitucionalidade.
Da redação
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, indeferiu medida liminar na qual a Associação dos Empregados da Eletrobras (AEEL) buscava suspender ato do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que permitiu a continuidade do leilão de distribuidoras de energia elétrica subsidiárias da Eletrobras. A decisão da ministra, tomada na Reclamação (RCL) 31198, se deu em sua atuação durante o plantão do STF.
A associação narra que o juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro deferiu liminar em ação civil pública para suspender o processo licitatório objeto do Edital do Leilão 2/2018-PPI/PND, que tem por objeto a outorga do contrato de concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica, associada à transferência do controle acionário das ações de distribuidoras da Eletrobras. No entanto, o presidente do TRF-2 suspendeu o cumprimento da decisão da primeira instância até decisão definitiva no âmbito da ação civil pública.
No Supremo, a AEEL alega que o presidente do TRF-2, ao restabelecer o leilão sem que haja autorização legislativa específica para a alienação de controle acionário das empresas, teria desrespeitado as decisões proferidas pelo ministro Ricardo Lewandowski nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5624, 5846 e 5924. Sustenta que seis distribuidoras de energia controladas pela Eletrobras “estão na iminência de terem o controle acionário transferido para a iniciativa privada por meio de proposta de assunção de dívidas sem contrapartida justa, plena e líquida, bem como, sem qualquer autorização legal”.
Decisão
Para a ministra Cármen Lúcia, em análise preliminar do caso, o TRF-2 não parece ter desrespeitado a autoridade das decisões proferidas pelo ministro Ricardo Lewandowski. Segundo verificou a ministra, nas liminares deferidas nas ADIs, foi conferida interpretação conforme à Constituição Federal ao artigo 29, caput, inciso XVIII, da Lei 13.303/2016, para assentar que a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige prévia autorização legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário.
Segundo a presidente do Supremo, a decisão do TRF-2 não se afasta dessa exigência, pois, ao examinar a legislação sobre a matéria, considerou a existência de autorização legislativa para a alienação do controle acionário das distribuidoras elencadas no edital. “Eventual desacerto nesta avaliação deve ser questionado na via recursal própria, não podendo ser sanada pela reclamação”, concluiu.
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