Siga nas Redes Sociais

Olá, o que procuras?

Manaus,

Início

MPF quer levar ação penal contra Arthur Neto por omissão de bens ao TSE

MANAUS-AM-25-11-14 PREFEITO EM COLETIVA COM OMAR AZIZ NO PALACIO RIO BRANCO. FOTO: TÁCIO MELO/SEMCOM.

O prefeito foi denunciado em dezembro do ano passado, por ter ocultado da justiça eleitoral, dois apartamentos de luxo avaliados em R$ 1,6 milhões.

Por Alessandra Aline

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com um recurso especial contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-AM), que rejeitou as denúncias contra o prefeito de Manaus, Arthur Neto (PSDB), por omissão de bens. O prefeito foi denunciado em dezembro do ano passado, por ter ocultado da justiça eleitoral, dois apartamentos de luxo avaliados em R$ 1,6 milhões.

A decisão do TRE-AM foi por absolver o prefeito de Manaus, Arthur Neto, contra as denúncias apresentadas pelo MPF. Com a decisão da Corte Eleitoral, o órgão ministerial ingressou com novos embargos, que foram rejeitadas pelos membros do TRE, fazendo com que o MPE apresentasse um novo recurso, para levar o caso para Brasília.

Conforme o Ministério Público Eleitoral, o prefeito de Manaus declarou apenas R$ 160.784,29 em 2016, quando foi reeleito prefeito. O patrimônio declarado pelo prefeito foi de um imóvel de R$ 36 mil e aplicações bancárias.

Nas denúncias, à Justiça Eleitoral afirma que documentos comprovam que os imóveis são ARthur Neto. O MPF sustenta que a omissão foi deliberada, já que ele publicamente negou ser o proprietário durante a campanha em 2016, quando a existência dos apartamentos foi revelada pelo jornal “A Crítica”.

O processo contra o prefeito de Manaus está sob sigilo da justiça eleitoral do Amazonas.

Veja o documento que liga o processo que está em sigilo a ação do MPF contra o prefeito de Manaus.

 

 

Veja a ação que foi publicada no Diário Eletrônico do TRE-AM na semana passada
Processo n. 49-31.2017.6.04.0000 Classe 18 (Mesmo número)

Recurso Especial em Embargos de Declaração em Denúncia
Recorrente: SIGILOSO
Recorrido: SIGILOSO
Advogados: Dr. Yuri Dantas Barroso, OAB/AM nº. 4.237, Dr. Alexandre Pena de Carvalho, OAB/AM nº. 4.208; Dra. Teresa Cristina Correa de Paula Nunes, OAB/AM nº. 4.976 e, Dra. Clotilde Miranda Monteiro de Castro OAB/AM nº. 8.888
Protocolo n. 13059/2017
DECISÃO
01. Trata-se de Recurso Especial Eleitoral (fls. 166/170) manejado pelo SIGILOSO contra o Acórdão nº. 085/2018 (fls. 152/162), o qual rejeitou os Embargos de Declaração manejados para vergastar o Acórdão nº. 041/2018 (fls. 64/95) que, por sua vez, absolveu sumariamente o denunciado SIGILOSO.
02. O recorrente pretende, em suma, o reconhecimento da violação literal à diversas disposições do Código de Processo Civil, do Código de Processo Penal e do Código Eleitoral, para que, após reenquadramento jurídico dos fatos pela Corte Superior Eleitoral “sejam anulados os acórdãos recorridos ou, alternativamente, reformada a decisão inicial, no sentido de que a denúncia seja recebida, determinando-se à Corte Regional o processamento da ação penal até final julgamento”.
03. Para tanto, argumenta que não foram enfrentadas parte das teses que sustentou, bem como “aduz que o acórdão recorrido desvirtuou completamente os fatos narrados na denúncia”, adotando outra premissa fática para julgar a causa.
04. No mais, assevera que o acórdão atacado incidiu em omissão quando entendeu que a denúncia não logrou demonstrar a potencialidade lesiva da conduta omissiva, o que ao seu ver demonstra o julgamento extra petita, a impor sua anulação. Argumentou, por fim, que restou patente no caso, a presença de todos os requisitos para o recebimento da denúncia, que é “mero juízo de procedibilidade da ação e não quanto à formação de culpa”, as quais reserva-se para análise por ocasião da decisão final, após a instrução processual.
05. É o relato no essencial. Passo a exercer o juízo de admissibilidade do recurso manejado. 06. A própria Constituição Federal e o Código Eleitoral, ao regulamentar o dispositivo constitucional, denotam que as decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais possuem recorribilidade restrita, prevendo duas hipóteses para o Recurso Especial Eleitoral e três hipóteses para o Recurso Ordinário.
07. Vejamos o que ditam o §4º do art. 121 da Constituição Federal e o art. 276, do Código Eleitoral, in litteris: Art. 121. Omissis (…) §4º – Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I – forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V – denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. ———————- Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o
Tribunal Superior:
I – especial: a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
II – ordinário:
a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

§1º. É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.
§2º. Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, for proclamado o resultado das eleições suplementares.
08. Feitas tais considerações prefaciais, quanto ao requisito da tempestividade do presente recurso, importa consignar que o termo inicial da contagem do prazo do SIGILOSO é a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, que ocorreu em 25/06/2018, conforme fls. 164/v. 09. Dessa forma, considerando que o recurso foi interposto em 28/06/2018 (fls. 166), demonstrada a tempestividade recursal, nos termos do art. 276, §3º, do Código Eleitoral.
10. Outrossim, constata-se que o recurso foi interposto por parte legítima, e que possui interesse, na medida em que o Acórdão recorrido lhe foi desfavorável.
11. No que é pertinente à adequação e ao cabimento, observa-se que o Recorrente arguiu ofensa a diversos dispositivos legais, em consonância com a exigência prevista no art. 121, §4º, I, a CF/88 e no art. 276, I, “a”, do Código Eleitoral.
12. Forte nessas razões, presente a regularidade formal da irresignação, ADMITO o presente recurso. 13. Ato contínuo, determino a intimação do Recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 03 (três) dias.
14. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos diretamente ao Colendo Tribunal Superior Eleitoral. 15. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À SJD, para todas as providências.
Manaus/AM, 10 de agosto de 2018.
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Presidente do TRE/AM

Clique para comentar

Envie seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *