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Maus Caminhos: Juiz absolve ex-secretário da Fazenda em acusação de falsidade

Afonso Lobo

O ex-secretário é apontado de integrar uma organização criminosa que desviou mais de R$ 110 milhões da saúde do Amazonas, na operação “Custo Político”, desdobramento da operação “Maus Cainhos”.

Da redação 

 

O Juiz Federal Substituto do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), Luís Felipe Pimentel da Costa, absolveu das acusações de falsidade, nesta segunda-feira (17), o ex-secretário da Fazenda, Afonso Lobo. O ex-secretário é apontado de integrar uma organização criminosa que desviou mais de R$ 110 milhões da saúde do Amazonas, na operação “Custo Político”, desdobramento da operação “Maus Cainhos”.

A decisão

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia pelo Ministério Público Federal e ABSOLVO sumariamente o réu AFONSO LOBO MORAES da imputação da prática do crime de falso testemunho, nos termos do art. 397, III, do Código de Processo Penal.

Essa foi a decisão do juiz, que resolveu rejeitar os argumentos do Ministério Público Federal (MPF), que pedia também a condenação de Lobo, por “Falso Testemunho ou Falsa Perícia”, em crimes contra a administração da justiça, em direito penal.

Com o trânsito em julgado, oficie-se à Polícia Federal, para que proceda à baixa dos registros cartorários do absolvido, efetuando-se a consequente baixa na distribuição e arquivamento do feito.

Das acusações

I – REATÓRIO
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de AFONSO LOBO MORAES pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 342, §1º, do Código Penal, em razão da prestação de afirmações supostamente falsas, na ocasião da audiência de instrução realizada nos autos do processo n. 41-09.2017.4.01.3200, em trâmite neste Juízo Federal, no qual figurava como testemunha. Denúncia recebida em 22.01.2018 (fl. 14).

Argumentos da defesa
Resposta à acusação e documentos apresentados pela defesa do réu a fls. 23/598, sustentando, preliminarmente, a ausência de distribuição automática da denúncia. Alega, no mérito, a atipicidade da conduta do réu, em razão de ter prestado depoimento na condição fática de investigado em outro processo, o que violaria o direito de não produzir prova contra si mesmo e de permanecer em silêncio (art. 5º, LXIII, da Constituição Federal). Requer a suspensão do curso do processo, até o advento de sentença na ação penal n. 41-09.2017.4.01.3200, processo em que teria sido praticado o falso testemunho. Assevera, ademais, a violação à Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, em razão da inexistência, nestes autos, de documentos relacionados na Nota Técnica n. 271/2016/CGU-Regional/AM/CGU-OS, em que se fundou a denúncia. Alega, ainda, a ausência de justa causa para a ação penal, requerendo, ao final, a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária do réu. Subsidiariamente, protesta pela produção de todos os meios de prova, em especial a pericial e a testemunhal.

II – FUNDAMENTAÇÃO

a) Preliminar

Consoante a certidão expedida à fl. 628, a denúncia foi inicialmente autuada como representação criminal e, por via de distribuição automática efetivada em 16.10.2017, foi atribuída ao acervo do Juiz Federal Substituto da 4ª Vara, sob o n. 12957-75.2017.4.01.3200.

Recebida a denúncia (até então atuada como representação criminal – reitere-se), foi determinada a baixa daqueles autos, com a consequente autuação como ação penal, nos termos da decisão de fl. 14.

Neste contexto, por não haver conexão com qualquer outro processo, a presente ação penal foi distribuída por dependência à representação criminal n. 12957-75.2017.4.01.3200, a qual foi livremente distribuída em consonância com o princípio constitucional do juiz natural (CRFB, art. 5º, LIII), evidenciando-se, portanto, não haver qualquer vinculação entre este feito e a ação penal n. 41-09.2017.4.01.3200.
Rejeito, assim, a irregularidade apontada pela defesa do réu e reafirmo a competência deste juízo para apreciação do caso.

Passo ao exame das hipóteses de absolvição sumária.

b) Mérito

De acordo com o art. 397 do CPP, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV – extinta a punibilidade do agente.

A defesa requer a absolvição do réu com base no inciso III, que permite a análise antecipada do mérito, antes mesmo da instrução processual, quando o fato narrado pela acusação seja evidentemente atípico.

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