A liminar foi concedida pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, e tem como base entendimento previsto pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, e pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Da redação
A pedido da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE/AM), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu medida liminar para trancar ação penal que tramitava na 11ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, tendo como acusado um homem flagrado pela polícia, dentro de casa, com seis munições de uso permitido, sem a presença de arma de fogo. Ele foi preso e enquadrado no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento.
A liminar foi concedida pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, e tem como base entendimento previsto pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, e pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão resulta do Habeas Corpus Nº 483.457 impetrado pela defensora pública Flávia Lopes e em trâmite na Quinta Turma do STJ, tendo em vista que a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ/AM) negou o pedido para suspender a decisão de primeira instância. Datada de 10 de dezembro, a determinação do ministro Reynaldo Fonseca teve como base o “princípio da insignificância”, já considerado pelas cortes superiores em casos do tipo. “A defesa trouxe à baila entendimento adotado pelos Tribunais Superiores no sentido de que, caso as munições estejam em quantidade irrisória e desacompanhadas de armamento, não há como se reconhecer a lesão ao bem jurídico tutelado”, registra a liminar.
A medida levou em consideração os argumentos da defesa, os quais reforçam que “a conduta do paciente amolda-se apenas de maneira formal ao art. 12 da Lei 10.826/03, não havendo, entretanto, que se falar em tipicidade material, uma vez que em momento algum o paciente atentou ou colocou em perigo a incolumidade pública”, diz trecho da ação, acrescentando que “a munição, por si só, não é capaz de gerar perigo, ainda mais em se tratando de uma quantidade ínfima como no caso, apenas 6 cartuchos de munições calibre 22”.
De acordo com o artigo 12 do Estatuto do Desarmamento, é passível de pena de detenção de um a três anos, mais multa, o ato de “possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa”. Precedentes do STF e do STJ passaram a admitir, entretanto, a incidência do “princípio da insignificância” quando se trata da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, “uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada”.
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