A Justiça do Amazonas decidiu que planos de saúde não podem recusar atendimento em casos de urgência ou emergência com a justificativa de que o paciente ainda está no período de carência.
Em um dos casos, a 2ª Turma Recursal do Amazonas manteve a decisão de primeira instância que condenou uma operadora de plano de saúde a pagar R$ 15 mil por danos morais a uma paciente. Ela precisou de atendimento de emergência para realizar um parto, mas teve o pedido negado pela empresa. O julgamento aconteceu no dia 22 de maio, sob relatoria da juíza Anagali Marcon Bertazzo.
Segundo a decisão, mesmo que o contrato preveja carência para partos, o caso era urgente e colocava em risco a saúde da mãe e do bebê. Por isso, o atendimento deveria ter sido feito imediatamente, conforme determina a Lei n.º 9.656/98, que trata dos planos de saúde.
A juíza destacou que, por se tratar de uma relação de consumo, se aplica o Código de Defesa do Consumidor, que responsabiliza a empresa pelo serviço prestado.
Outro caso semelhante foi julgado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas em 26 de maio. Nele, uma operadora de saúde foi condenada a pagar indenização por negar a internação de um paciente em situação de urgência, alegando também o período de carência.
Os desembargadores confirmaram que a negativa foi indevida e afirmaram que, sempre que a urgência for comprovada por um profissional de saúde, a empresa não pode se recusar a prestar o atendimento. A recusa, nesses casos, já é considerada automaticamente um dano moral.
Nesse segundo caso, o valor da indenização foi reduzido de R$ 40 mil para R$ 20 mil, levando em conta a gravidade da situação, os danos sofridos e os princípios de proporcionalidade e razoabilidade. O processo foi relatado pelo desembargador Yedo Simões de Oliveira.

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