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Juiz diz que Wilson Lima fez divulgação irregular de pesquisa

Os pedidos liminares foram deferidos, determinando-se a remoção das postagens e que Wilson Lima se abstenha de divulgar pesquisas sem os requisitos legais.

Da redação

O juiz auxiliar do tribunal Regional Eleitoral (TRE) Bartolomeu Ferreira de Azevedo Junior confirmou a decisão liminar que mandou o candidato Wilson Lima (PSC) a remover postagens de pesquisa eleitoral sem os requisitos obrigatórios previstos na legislação para a divulgação. A ação foi movida pelos advogados da coligação ‘Eu Voto no Amazonas’, alegando que a pesquisa de Wilson não comportam os informações mínimas para a publicação, como período de realização da coleta de dados; margem de erro; nível de confiança; e número de entrevistas.

Os pedidos liminares foram deferidos, determinando-se a remoção das postagens e que Wilson Lima se abstenha de divulgar pesquisas sem os requisitos legais. O Artigo 10 da Resolução TSE 23.549/2017 estabelece que, na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados: o período da realização da coleta de dados; a margem de erro; o nivel de confianca; o numero de entrevistas; o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou; além do numero de registro na Justiça Eleitoral.

David invadiu tempo de proporcionais

O juiz auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) Victor André Liuzzi Gomes julgou procedente ação dos advogados da coligação ‘Eu Voto no Amazonas’ e determinou a perda de oito segundos, em um turno da noite, da propaganda eleitoral gratuita do candidato David Almeida (PSB). O juiz considerou que o candidato invadiu, irregularmente, a propaganda dos candidatos proporcionais da coligação dele.
O pedido liminar foi deferido, determinando-se que a coligação de David se abstenha de perpetrar a irregularidade de invadir o tempo dos proporcionais. A coligação de David reconheceu a invasão pelo tempo de oito segundos no turno vespertino e noturno, contudo, requereu a improcedência da representação em razão de ter procedido a imediata regularização. O Ministério Público Eleitoral pugnou pela procedência da representação.

O A rtigo 66 da Resolução TSE no 23.551/2017 veda a inclusão de propaganda eleitoral de candidato majoritário no horário da propaganda eleitoral proporcional: “É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido político ou da coligação (Lei no 9.504/1997, art. 53-A, caput e § 2o)”.

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