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Graça concedida a Daniel é constitucional, mas consequências restringem-se a efeitos penais, opina PGR

Augusto Aras manifestou-se em ADPFs de partidos políticos que questionaram ato do presidente da República
Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF

O decreto de graça é ato politico da competência privativa do presidente da República, que tem ampla liberdade para definir os critérios de concessão. A partir desse entendimento o procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou de forma contrária a quatro Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) que questionaram ato que beneficiou o deputado federal pelo Rio de Janeiro Daniel Silveira (sem partido), condenado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A manifestação foi enviada na noite desta quarta-feira (25) à ministra Rosa Weber, relatora das ações. Na manifestação, Aras pontua que os efeitos do instrumento restringem-se à condenação penal, não atingindo eventual responsabilização em outras esferas, como a eleitoral.

Na manifestação, Augusto Aras esclarece que o exercício do poder de graça não interfere na suspensão dos direitos políticos, após o trânsito em julgado da ação. Também não alcança eventuais decisões quanto à perda de mandato político e, como consequência, não interfere em possível inelegibilidade decorrente da condenação. Segundo destacou, esses efeitos são decorrentes de apreciação do caso pela Justiça Eleitoral. “A graça e o indulto não eximem seus beneficiários de eventual responsabilização nas searas cível, administrativa, eleitoral ou nas demais esferas do direito em que possa repercutir a prática do fato delituoso”, reiterou.

Inelegibilidade – Aras lembra que compete à Justiça Eleitoral avaliar, no momento de pedido de registro de candidatura, se os candidatos reúnem as condições de elegibilidade para que possam disputar o pleito. Segundo ele, aceitar os pedidos apresentados pelas legendas – para que o parlamentar tenha os direitos políticos suspensos – seria converter a decisão da ADPF “em um pronunciamento declaratório de efeitos jurídicos que não podem ser reconhecidos no âmbito das ações de controle concentrado de constitucionalidade”.

O decreto que beneficiou o parlamentar foi editado pelo presidente Jair Bolsonaro no dia 21 de abril, um dia após a decisão do STF, que condenou o parlamentar a 8 anos e 9 meses pelos crimes de coação no curso do processo e incitação da prática de tentar impedir ou restringir com emprego de violência ou grave ameaça o exercício dos poderes constitucionais. Quatro partidos políticos – PDT, Rede Sustentabilidade, PSOL e Cidadania apresentaram ADPF com o objetivo de invalidar o ato. Ao analisar os pedidos, o PGR destacou a natureza jurídica do instrumento questionado, lembrando que graça (de caráter individual) e indulto (coletivo) são meios pelos quais “o Estado manifesta renúncia ao ius puniendi, oferecendo perdão ao cometimento de infrações penais”. O resultado de ambos é a extinção da punibilidade.

Outro aspecto destacado na manifestação é o histórico do instrumento que, como lembra o PGR, sempre constou dos textos constitucionais brasileiros e cuja competência, na era republicana, é reservada ao chefe do Poder Executivo. De acordo com Aras, o poder de clemência do Estado materializado na concessão do indulto ou da graça tem razões políticas e transcendem o caráter humanitário, podendo abarcar as mais diversas razões institucionais e sociais. “No exercício do poder de graça soberana, o presidente da República desempenha atribuição política que tem, como predicado essencial, a máxima discricionariedade”.

O documento rebate ainda a alegação de desvio de poder ou de finalidade no ato que concedeu a graça ao parlamentar. Para o procurador-geral, por tratar-se de ato discricionário de natureza política, o ato de clemência soberana não está sujeito a controle jurisdicional. O parecer cita decisão tomada pela Suprema Corte tomada em maio de 2019 quando a maioria dos ministros “ afastou a possibilidade de o Judiciário adentrar no mérito do indulto coletivo, isto é, de proceder a uma reavaliação do juízo político de conveniência e oportunidade da concessão do benefício”.

A manifestação do PGR é no sentido de que uma das ações, a ADPF 964, não seja conhecida por questão processual, e que as demais sejam conhecidas e no mérito consideradas improcedentes.

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