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Cautelar do TCU suspende obra da Ufam

Devido a suspeita de irregularidade, o plenário do Tribunal de Constas da União (TCU) manteve cautelar que suspende licitação da Universidade Federal do Amazonas (UFAM). O RDC eletrônico 6/2017, tem por objetivo contratar empresa para construção de prédio no campus de Parintins. O valor estimado da obra é de R$ 7,5 milhões.

Os ministros acolheram o parecer da unidade técnica do Amazonas, concedendo a cautelar, por meio do Despacho acostado à Peça nº 14, nos seguintes termos:“(…) 2. Em suma, a manifestação da ouvidoria alerta para a possibilidade de irregularidades na condução do RDC Eletrônico nº 6/2017-Ufam, no que tange, mais precisamente, à desclassificação da JJ Barroso Ltda. por erro na proposta em virtude de item de diminuto valor frente ao orçamento global, salientando que a referida empresa teria sido desclassificada por não ter incluído o item sob o valor de R$ 15.040,16, apesar de a sua proposta ser de R$ 6.244.234,60 e de o anexo referente ao orçamento contemplar duas planilhas, mas apenas uma prever o referido item.

Ocorre, todavia, segundo o relatório que, mesmo estando de acordo com um dos orçamentos apresentados, a JJ Barroso Ltda. teve a sua proposta desclassificada, resultando na aceitação da proposta da Amazoncreto Ltda. pelo montante de R$ 6.960.000,00 (com R$ 715.765,40 a mais) , de sorte que teria ficado configurado o dano ao erário.

Os ministros que votaram na sessão foram Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo, com os ministros-substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho (Relator) e o ministro-substituto presente: Weder de Oliveira.

 

Veja o documento na íntegra

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de cautelar suspensiva, formulada pela Secex/AM, a partir de manifestação da Ouvidoria, sobre possíveis irregularidades no RDC Eletrônico nº 6/2017-Ufam destinado à contratação de empresa para a construção do Bloco 4 do Instituto de Ciências Sociais, Educação e Zootecnia – ICSEZ/UFAM, no Município de Parintins – AM, sob o valor estimado de R$ 7.563.233,49;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. referendar a cautelar suspensiva concedida por meio do Despacho acostado à Peça nº 14, com todas as demais decisões ali proferidas, nos termos do art. 276 do RITCU;

9.2. determinar que a unidade técnica adote as seguintes medidas:

9.2.1. envie a cópia deste Acórdão à Ouvidoria do TCU, para ciência e eventuais providências em relação à manifestação acostada à Peça nº 2; e

9.2.2. dê prosseguimento ao presente feito, com a urgência que o caso requer.

Quórum

13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo.

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho (Relator).

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

Relatório

Trata-se de representação, com pedido de cautelar suspensiva, formulada pela Secex/AM, a partir de manifestação da Ouvidoria (Peça nº 2) , sobre possíveis irregularidades no RDC Eletrônico nº 6/2017-Ufam destinado à contratação de empresa para a construção do Bloco 4 do Instituto de Ciências Sociais, Educação e Zootecnia – ICSEZ/UFAM, no Município de Parintins – AM, sob o valor estimado de R$ 7.563.233,49.

  1. Acolhendo o parecer da unidade técnica, concedi a cautelar pleiteada, por meio do Despacho acostado à Peça nº 14, nos seguintes termos:

“(…) 2. Em suma, a manifestação da ouvidoria alerta para a possibilidade de irregularidades na condução do RDC Eletrônico nº 6/2017-Ufam, no que tange, mais precisamente, à desclassificação da JJ Barroso Ltda. por erro na proposta em virtude de item de diminuto valor frente ao orçamento global, salientando que a referida empresa teria sido desclassificada por não ter incluído o item sob o valor de R$ 15.040,16, apesar de a sua proposta ser de R$ 6.244.234,60 e de o anexo referente ao orçamento contemplar duas planilhas, mas apenas uma prever o referido item.

  1. Ocorre, todavia, que, mesmo estando de acordo com um dos orçamentos apresentados, a JJ Barroso Ltda. teve a sua proposta desclassificada, resultando na aceitação da proposta da Amazoncreto Ltda. pelo montante de R$ 6.960.000,00 (com R$ 715.765,40 a mais) , de sorte que teria ficado configurado o dano ao erário.
  2. Por essa linha, o auditor federal da Secex/AM lançou o seu parecer às fls. 1/5, da Peça n° 11, nos seguintes termos:

‘ (…) 11. A reclamação, também, colaciona parecer técnico no qual se embasou a ratificação da desclassificação da empresa J J Barroso Ltda. (peça 6) , nesse expediente há a confirmação de que a irregularidade se deu por falhas na apresentação de custos diretos e indiretos do item 9.6 (andaimes metálicos) , cujo valor de referência era de R$ 15.040,16 (peça 4, p. 3) .

  1. O primeiro fato que chama a atenção foi a desclassificação de empresa por erro em item não essencial, de diminuto valor, que representa 0,24% do total da proposta da empresa, ou seja, mais próximo de 0% do que de 1%, em uma licitação de empreitada por preço global.
  2. Nesse sentido, o valor é tão insignificante que pode ser considerado erro material sanável, desde que o erro fosse suportado pela licitante, sem majoração do preço global apresentado. Esse é o entendimento do TCU, conforme os Acórdãos:

2546/2015-TCU-Plenário-Rel. Min. André de Carvalho: A existência de erros materiais ou de omissões nas planilhas de custos e preços das licitantes não enseja a desclassificação antecipada das respectivas propostas, devendo a Administração contratante realizar diligências junto às licitantes para a devida correção das falhas, desde que não seja alterado o valor global proposto. Cabe à licitante suportar o ônus decorrente do seu erro, no caso de a Administração considerar exequível a proposta apresentada.

1811/2014-Plenário-Rel. Min. Augusto Sherman: Não restando configurada a lesão à obtenção da melhor proposta, não se configura a nulidade do ato. Erro no preenchimento da planilha de formação de preço do licitante não constitui motivo suficiente para a desclassificação da proposta, quando a planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado.

187/2014-Plenário-Rel. Min. Valmir Campelo: É possível o aproveitamento de propostas com erros materiais sanáveis, que não prejudicam o teor das ofertas, uma vez que isso não se mostra danoso ao interesse público ou aos princípios da isonomia e da razoabilidade.

  1. O referido parecer (peça 6) não apresenta outro motivo para a ratificação da desclassificação, e, assim, aparentemente houve um excesso de formalismo por parte da comissão de licitação.
  2. Prosseguindo, um segundo fato também chamou a atenção, a manifestação colacionou dois orçamentos estimativos, sendo que um contém este item 9.6 e outro não (peça 4, p. 3 e peça 5, p. 3) . Identificada essa inconsistência, foi possível verificar que se tratam de mesmos orçamentos presentes no endereço de internet http://licita.ufam.edu.br/index.php?p=RDC&pag=2. Nesse sítio a Ufam disponibilizou de fato dois orçamentos diferentes, um com o item 9.6 e outro sem, assim, é importante que a Ufam explique qual é a finalidade da presença do referido item em um orçamento e em outro não, ou se foi um erro, e caso tenha sido um erro, por qual motivo foi utilizado para a desclassificação da empresa J J Barroso Ltda. mesmo sendo informada pela empresa da duplicidade de orçamentos estimativos.
  3. Apenas para esclarecer alguns fatos, convém explicar que no site da Ufam estavam disponíveis diversos orçamentos, um para cada parte da obra, tais como: bloco 4, reservatório, instalações elétricas, subestação, urbanização, implantação e serviços finais e administração e transporte, além de um orçamento com todas essas partes consolidadas, e é aqui que reside a dúvida, no orçamento consolidado o item 9.6 está presente, no orçamento do bloco 4 separado não está.
  4. Outras dúvidas surgiram ao se aprofundar e analisar a documentação disponível no site da Ufam, em expediente intitulado parecer técnico (peça 9) , o qual é citado na ata como a primeira análise da proposta da empresa J J Barroso, e que levou a sua desclassificação (peça 8, p. 8) , consta como motivo para tal a não-linearidade da sua proposta, sob a alegação de que os descontos deveriam ser lineares, sem, contudo, indicar os dispositivos do edital que foram violados. No entanto, essa informação só faria sentido se o critério de julgamento fosse o de maior desconto, sendo que no edital o critério estabelecido foi o de menor preço (peça 3, p. 4) .
  5. Ao se procurar a palavra ‘desconto’ no edital, localizou-se apenas um item:

‘10.8.1. Caso ocorra o empate ficto descrito no subitem anterior, a ME/EPP classificada em segundo lugar poderá, no prazo de 5 (cinco) minutos, contados do envio da mensagem automática pelo chat do sistema eletrônico, sob pena de decair do direto concedido, apresentar nova proposta de desconto, obrigatoriamente superior ao valor do desconto mais bem classificado, situação em que, atendidas as exigência habilitatórias e observado o valor máximo fixado para a contratação, será adjudicado em seu favor o objeto deste RDC’;

  1. Nesse sentido, o TCU possui alguns posicionamentos relevantes, como o: Acórdão 1197/2014-TCU-Plenário-Rel. Min. André de Carvalho: Em licitação de obra ou serviço de engenharia que adote o critério de julgamento de maior desconto, sob o Regime Diferenciado de Contratações (RDC) , o percentual de desconto oferecido pelo licitante, além de incidir sobre o preço global fixado, incidirá linearmente sobre cada item de serviço do orçamento estimado, por força do que dispõe o art. 19, §§ 2º e 3º, da Lei 12.462/2011, razão por que tal desconto não se trata de faculdade do licitante, mas sim de imposição legal.
  2. Nessa toada, é possível verificar que existe a possibilidade de que o critério de julgamento seja o de maior desconto em licitações que adotem a legislação do RDC desde que fique claro e evidente a escolha deste critério de julgamento. No caso concreto, não foram identificados no edital dispositivos que estabelecessem propostas com apresentação de descontos por parte dos licitantes.
  3. Caso não haja uma explicação plausível tanto para a dualidade de orçamentos diferentes e sobre a questão da linearidade de descontos, o edital poderá ser considerado com pouca clareza. A jurisprudência uniforme desta Corte de Contas é no sentido de que os atos convocatórios devem ser redigidos com clareza e precisão, sem obscuridades, inconsistências ou contradições, sob pena de ferir o Princípio da Publicidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, conforme os Acórdãos: 616/2010-TCU-2a Câmara, rel. Benjamin Zymler; 1.091/2010-TCU-1a Câmara, rel. Marcos Bemquerer; 931/2009-TCU-Plenário, rel. Weder De Oliveira; 168/2009-TCU-Plenário, rel. José Jorge; 4.356/2009-TCU-2a Câmara, rel. José Jorge; 2.377/2008-TCU-2a Câmara, rel. Aroldo Cedraz e 1.458/2008-TCU-2a Câmara, rel. André De Carvalho.
  4. Consoante o art. 276 do Regimento Interno/TCU, o Relator poderá, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao Erário, ao interesse público, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, determinando a suspensão do procedimento impugnado, até que o Tribunal julgue o mérito da questão. Tal providência deverá ser adotada quando presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
  5. Analisando as informações prestadas pela ouvidoria e colhidas pela Secex/AM, verifica-se que há, nos autos, os pressupostos acima mencionados.
  6. Os conflitos de informações dos orçamentos disponibilizados e os pareceres que fundamentaram a desclassificação da empresa J J Barroso Ltda. caracterizam o instituto do fumus boni iuris e devem ser analisados com maior profundidade por esta unidade técnica, em vista da real possibilidade de ter havido distorções na desclassificação da empresa realizada pela Ufam.
  7. Segundo a ata da licitação, a escolha da proposta da empresa Amazoncreto Ltda. já foi tida como aceitável (peça 8, p. 1) , o que demonstra a proximidade da contratação e o que evidencia o periculum in mora e poderá ensejar prejuízo ao erário e/ou ao interesse público e comprometer a eficácia da decisão de mérito que vier a ser proferida pelo Tribunal.
  8. De outra parte, verifica-se que a adoção da medida cautelar, na forma requerida pelo representante, não é capaz de trazer prejuízos significativos à Ufam ou ao interesse público, uma vez que, por contato telefônico, foi informado a esta secretaria que o contrato ainda não foi firmado.

Conclusão

  1. O documento constante da peça 1 deve ser conhecido como representação, por preencher os requisitos previstos nos arts. 235 e 237, VI, do Regimento Interno/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução – TCU 259/2014.
  2. No que tange à necessidade de medida cautelar, entende-se que tal medida deve ser adotada por estarem presentes nos autos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem assim por não se ter configurado o periculum in mora ao reverso capaz de trazer prejuízos significativos à Ufam ou ao interesse público.
  3. Diante dos fatos apurados, para melhor análise do mérito da presente representação, faz-se necessária, ainda, a adoção de oitivas da Ufam para que esclareça os seguintes pontos:
  4. a) motivo para o parecer técnico 008/2017-CPRO/DE/PCU-Ufam, que ratificou a desclassificação da empresa J J Barroso, apontar uma impropriedade relativa ao item 9.6 do orçamento consolidado, ausência de cotação de andaimes metálicos, o qual representa 0,24% do valor total da proposta da referida empresa, como um vício insanável para o processo licitatório RDC eletrônico 6/2017-Ufam, e não ter considerado o entendimento do TCU de que a existência de erros materiais ou de omissões nas planilhas de custos e preços das licitantes não enseja a desclassificação antecipada das respectivas propostas, devendo a Administração contratante realizar diligências junto às licitantes para a devida correção das falhas, desde que não seja alterado o valor global proposto, conforme Acórdãos 2546/2015-TCU-Plenário-Rel. Min. André de Carvalho, 1811/2014-Plenário-Rel. Min. Augusto Sherman, 187/2014-Plenário-Rel. Min. Valmir Campelo, entre outros;
  5. b) motivos para a disponibilização de dois orçamentos diferentes, um com o item 9.6 e outro sem, assim, é importante que a Ufam explique qual é a finalidade da presença do referido item em um orçamento e em outro não, ou se foi um erro, e caso tenha sido um erro, por qual motivo foi utilizado para a desclassificação da empresa J J Barroso Ltda., mesmo sendo informada pela própria empresa da duplicidade de orçamentos estimativos;
  6. c) motivo para o parecer técnico que sugeriu a desclassificação da empresa J J Barroso em uma primeira análise ter considerado como causa a não linearidade dos valores propostos, e informar qual dispositivo do edital que estaria estabelecido o critério de julgamento pelo maior desconto;
  7. d) Informar se outras empresas foram desclassificadas pelos motivos acima;
  8. e) Apresentar planilha que demonstre que a empresa Amazoncreto Ltda. (CNPJ 07.355.725/0001) apresentou, ou não, desconto linear.

Ainda, faz-se oportuno dar a oportunidade para que a empresa Amazoncreto Ltda. (CNPJ 07.355.725/0001) se manifeste nos autos, se assim desejar.

Proposta de Encaminhamento

  1. Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
  2. a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução – TCU 259/2014;
  3. b) determinar, de ofício, cautelarmente, nos termos do art. 276, caput, do Regimento Interno/TCU, à Fundação Universidade do Amazonas que suspenda atos homologatórios, ou contratuais referentes ao RDC eletrônico 6/2017-Ufam, até que este Tribunal se posicione sobre os pontos levantados na presente representação;
  4. c) determinar, nos termos do art. 276, § 3º, do Regimento Interno/TCU, a oitiva da Fundação Universidade do Amazonas, para, no prazo de até 15 dias, manifestar-se sobre os fatos apontados na representação da própria Secex/AM, alertando-o quanto à possibilidade de o Tribunal vir a adotar medidas corretivas em relação ao RDC eletrônico 6/2017-Ufam, informando, principalmente:

c.1) Motivo para o parecer técnico 008/2017-CPRO/DE/PCU-Ufam, que ratificou a desclassificação da empresa J J Barroso, apontar uma impropriedade relativa ao item 9.6 do orçamento consolidado, ausência de cotação de andaimes metálicos, o qual representa 0,24% do valor total da proposta da referida empresa, como um vício insanável para o processo licitatório RDC eletrônico 6/2017-Ufam, e não ter considerado o entendimento do TCU de que a existência de erros materiais ou de omissões nas planilhas de custos e preços das licitantes não enseja a desclassificação antecipada das respectivas propostas, devendo a Administração contratante realizar diligências junto às licitantes para a devida correção das falhas, desde que não seja alterado o valor global proposto, conforme Acórdãos 2546/2015-TCU-Plenário-Rel. Min. André de Carvalho, 1811/2014-Plenário-Rel. Min. Augusto Sherman, 187/2014-Plenário-Rel. Min. Valmir Campelo, entre outros;

c.2) motivos para a disponibilização de dois orçamentos diferentes, um com o item 9.6 e outro sem, assim, é importante que a Ufam explique qual é a finalidade da presença do referido item em um orçamento e em outro não, ou se foi um erro, e caso tenha sido um erro, por qual motivo foi utilizado para a desclassificação da empresa J J Barroso Ltda., mesmo sendo informada pela própria empresa da duplicidade de orçamentos estimativos;

c.3) motivo para o parecer técnico que sugeriu a desclassificação da empresa J J Barroso em uma primeira análise ter considerado como causa a não linearidade dos valores propostos, e informar qual dispositivo do edital que estaria estabelecido o critério de julgamento pelo maior desconto;

c.4) informar se outras empresas foram desclassificadas pelos motivos acima;

c.5) apresentar planilha que demonstre que a empresa Amazoncreto Ltda. (CNPJ 07.355.725/0001) apresentou, ou não, desconto linear;

  1. d) determinar, nos termos do art. 250, inciso V, do Regimento Interno/TCU, a oitiva da empresa Amazoncreto Construções, Comércio e Materiais de Construção Ltda. (CNPJ 07.355.725/0001) , para, no prazo de 15 dias, querendo, manifestar-se sobre os fatos apontados na representação, alertando-a quanto à possibilidade de o Tribunal vir a adotar medidas corretivas em relação ao RDC eletrônico 6/2017-Ufam;
  2. e) encaminhar cópia das peças 1-9 e da presente instrução à Fundação Universidade do Amazonas e à empresa Amazoncreto Construções, Comércio e Materiais de Construção Ltda. (CNPJ 07.355.725/0001) a fim de subsidiar as manifestações a serem requeridas;
  3. f) comunicar à Ouvidoria do Tribunal a decisão que vier a ser adotada nestes autos’.
  4. Bem se sabe que, nos termos do art. 276 do RITCU, o Ministro-Relator pode, de ofício ou por provocação, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário ou ao interesse público, ou mesmo de risco de ineficácia da decisão de mérito, conceder medida cautelar para determinar a suspensão do procedimento impugnado, até que o TCU delibere sobre o mérito do feito.
  5. Por esse prisma, a Secex/AM anotou a subsistência do fumus boni juris, já que o Parecer nº 008/2017-CPRO/DE/PCU-Ufam ratificou a desclassificação da proposta da JJ Barroso Ltda., diante da suposta falha no item 9.6 do orçamento consolidado, pela ausência da cotação de andaimes metálicos, representando apenas 0,24% do valor total da proposta, a despeito de o TCU entender que a existência de erros materiais ou de omissões nas planilhas de custos e de preços das licitantes não ensejaria necessariamente a antecipada desclassificação das respectivas propostas, devendo a administração pública realizar diligências junto às licitantes para a devida correção das falhas, desde que não seja alterado o valor global proposto (v.g. Acórdãos 2546/2015, 1.811/2014 e 187/2014, do Plenário) .
  6. A unidade técnica anotou, também, que teriam sido disponibilizados dois orçamentos distintos pela Ufam (um com o sobredito item 9.6 e outro sem a sua previsão) , devendo-se esclarecer o motivo de a JJ Barroso Ltda. ter sido desclassificada, embora essa duplicidade de orçamentos informativos tenha sido informada pela própria empresa.
  7. A Secex/AM aduziu, ainda, que, pelo Parecer da Ufam à Peça nº 9, a citada desclassificação decorreria da não-linearidade da proposta da JJ Barroso Ltda., sob a alegação de que os descontos deveriam ser lineares, mas não teriam sido indicados os dispositivos do edital supostamente violados, tendo a unidade técnica destacado que essa informação só faria sentido se o critério de julgamento fosse o de maior desconto, mas o edital teria fixado o julgamento pelo critério do menor preço (Peça nº 3, fl. 4) .
  8. Enfim, a unidade técnica salientou que o periculum in mora sobressairia dos autos, haja vista que, segundo a ata da licitação, a proposta da Amazoncreto Ltda. já teria sido aceita (Peça nº 8, fl. 1) , sinalizando para a iminência da contratação dessa empresa.
  9. Por tudo isso, decido:

10.1. conhecer da presente representação, com fundamento no art. 237, VII, do RITCU;

10.2. determinar, nos termos do art. 276, caput, do RITCU, que a Fundação Universidade do Amazonas suspenda, cautelarmente, o prosseguimento de todos os atos inerentes ao RDC Eletrônico nº 6/2017-Ufam, aí incluídos os atos de homologação do certame ou os atos de execução do subsequente contrato;

10.3. determinar, nos termos do art. 276, § 3º, do RITCU, que a unidade técnica promova a oitiva da Fundação Universidade do Amazonas, além da empresa porventura já sagrada vencedora no correspondente certame, para, no prazo de até 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre todas as falhas noticiadas na presente representação sobre o curso do RDC Eletrônico nº 6/2017-Ufam, atentando, especialmente, para os seguintes indícios de irregularidade:

10.3.1. o Parecer 008/2017-CPRO/DE/PCU-Ufam ratificou a desclassificação da proposta da JJ Barroso Ltda., diante da suposta falha no item 9.6 do orçamento consolidado, pela ausência da cotação de andaimes metálicos, representando apenas 0,24% do valor total da proposta, a despeito de o TCU entender que a existência de erros materiais ou de omissões nas planilhas de custos e de preços das licitantes não ensejaria necessariamente a antecipada desclassificação das respectivas propostas, devendo a administração pública realizar diligências junto às licitantes para a devida correção das falhas, desde que não seja alterado o valor global proposto (v.g. Acórdãos 2546/2015, 1.811/2014 e 187/2014, do Plenário) ;

10.3.2. a JJ Barroso Ltda. foi desclassificada, a despeito de terem sido disponibilizados dois orçamentos distintos pela Ufam (um com o sobredito item 9.6 e outro sem a sua previsão) , muito embora essa duplicidade de orçamentos informativos tenha sido informada pela própria empresa;

10.3.3. a citada desclassificação, segundo o Parecer da Ufam à Peça nº 9, decorreria da não-linearidade da proposta da JJ Barroso Ltda., sob a alegação de que os descontos deveriam ser lineares, mas não teriam sido indicados os dispositivos do edital supostamente violados, salientando que isso só faria sentido se o critério de julgamento fosse o de maior desconto, mas o edital teria fixado o julgamento pelo critério do menor preço (Peça nº 3, fl. 4) ;

10.4. determinar que, junto aos ofícios de comunicação das oitivas, a unidade técnica promova o envio de cópia da peça inicial de representação e do parecer da unidade técnica (Peça nº 11) , além do envio de cópia do presente Despacho, com vistas a servir de subsídio para a manifestação da Fundação Universidade do Amazonas e da empresa porventura já sagrada vencedora no correspondente certame; e

10.5. determinar que, após prestadas as informações ou vencido o prazo fixado para as oitivas, a unidade técnica promova a instrução da cautelar ou até mesmo a instrução de mérito deste feito, promovendo o subsequente envio dos autos ao meu Gabinete”.

É o Relatório.

Voto

Trata-se de representação, com pedido de cautelar suspensiva, formulada pela Secex/AM, a partir de manifestação da Ouvidoria (Peça nº 2) , sobre possíveis irregularidades no RDC Eletrônico nº 6/2017-Ufam destinado à contratação de empresa para a construção do Bloco 4 do Instituto de Ciências Sociais, Educação e Zootecnia – ICSEZ/UFAM, no Município de Parintins – AM, sob o valor estimado de R$ 7.563.233,49.

  1. Como visto, em linhas gerais, a fumaça do bom direito sobreveio do Parecer nº 008/2017-CPRO/DE/PCU-Ufam, quando ratificou a desclassificação da proposta da JJ Barroso Ltda. diante da suposta falha no item 9.6 do orçamento consolidado, pela ausência da cotação de andaimes metálicos, representando apenas 0,24% do valor total da proposta, a despeito de o TCU entender que a existência de erros materiais ou de omissões nas planilhas de custos e de preços das licitantes não ensejaria necessariamente a antecipada desclassificação das respectivas propostas, de sorte que a administração pública deveria ter realizado diligências junto às licitantes para a devida correção das falhas, desde que não seja alterado o valor global proposto (v.g. Acórdãos 2546/2015, 1.811/2014 e 187/2014, do Plenário) , tendo a unidade técnica anotado, ainda, que teriam sido disponibilizados dois orçamentos distintos pela Ufam (um com o citado item 9.6 e outro sem a sua previsão) , devendo-se esclarecer o motivo de a JJ Barroso Ltda. ter sido desclassificada, a despeito de essa duplicidade de orçamentos ter sido informada pela própria empresa.
  2. Já o perigo na demora decorreu da iminente homologação do certame, com as subsequentes contratações indevidas, não tendo a unidade técnica detectado a subsistência do reverso perigo na demora.
  3. Entendo, portanto, que o TCU deve referendar a presente cautelar suspensiva, nos termos do art. 276 do RITCU.

Ante o exposto, proponho que seja prolatado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 7 de fevereiro de 2018.

Ministro-Substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO

Relator

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