Em parecer enviado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministério Público Federal (MPF) defendeu que detentos que solicitam ou ajustam a entrada de drogas em estabelecimentos prisionais respondam por tráfico. Segundo a manifestação, essa responsabilização também deve ocorrer quando os entorpecentes são interceptados durante a revista e não chegam a ingressar fisicamente no presídio.
O posicionamento foi enviado à Terceira Seção do STJ, que analisa o Tema 1.431 no rito dos recursos repetitivos, e poderá resultar em tese vinculante para todo o Judiciário brasileiro.
O caso concreto envolve um detento condenado por tráfico de drogas após solicitar à companheira a entrega de maconha na Penitenciária Central do Estado de Mato Grosso. A droga, escondida no corpo da visitante, foi identificada durante procedimento de revista por scanner antes da entrada no estabelecimento. O recurso especial da defesa, que questiona a tipicidade da conduta do preso, foi aceito como representativo do Tema 1.431 no STJ.
No parecer, o MPF sustenta que a conduta do detento que encomenda drogas a visitantes não pode ser classificada como mero ato preparatório impunível. O crime de tráfico de drogas possui natureza de ação múltipla e conteúdo variado. Ou seja, quando um agente externo, cumprindo instruções diretas do preso, adquire ou passa a transportar a substância em direção à penitenciária, já está na fase de execução (ou mesmo de consumação). Dessa forma, o preso que solicita a droga e ajusta sua entrada no sistema prisional participa diretamente da execução do crime, nos termos do artigo 29 do Código Penal, ainda que a substância seja apreendida antes da entrega.
O procurador regional da República Pedro Antonio de Oliveira Machado, que assina o parecer, argumenta ainda que o entendimento atual predominante em parte da jurisprudência acaba estimulando a impunidade dentro do sistema carcerário. A interpretação permite que presos utilizem familiares e companheiros como intermediários no transporte de entorpecentes, sem sofrer responsabilização penal caso a droga seja interceptada antes da entrega. Segundo o parecer, esse contexto gera um incentivo perverso à reiteração da prática.
A manifestação também destaca a necessidade de análise da controvérsia sob a perspectiva de gênero. O MPF aponta que mulheres em situação de vulnerabilidade emocional, econômica ou afetiva são frequentemente instrumentalizadas por detentos para introduzir drogas nos presídios. Para o órgão, a ausência de responsabilização do preso transfere integralmente o ônus penal à visitante flagrada com o entorpecente, justamente o elo mais frágil da trama criminosa, contribuindo para a reprodução de relações de exploração e submissão e para o que o parecer chama de “orfandade social dos filhos” – desamparo dos eventuais filhos, em razão da prisão do pai e mãe, preocupação que alcançou inclusive a modificação no art. 318 do Código de Processo Penal – previsão de prisão domiciliar.
O MPF pede que o recurso da defesa seja negado e propõe que o STJ fixe a seguinte tese repetitiva:
“A conduta do detento que, comprovadamente, solicita ou ajusta com visitante a introdução de substância entorpecente em estabelecimento prisional é típica e configura coautoria ou participação no crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 29 do Código Penal), caso a conduta do executor material se amolde a quaisquer dos verbos nucleares do tipo penal do crime de tráfico de drogas (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas), sendo juridicamente irrelevante que a substância seja interceptada na revista, ou mesmo antes de tal ato, e não chegue a ingressar fisicamente no presídio”.







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