A Justiça Federal recusou duas ações populares que tentavam impedir um desfile de Carnaval com homenagem ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e eventuais referências ao ex-presidente Jair Bolsonaro (PL).
As decisões apontam ausência de requisitos legais e inadequação da via processual escolhida pelos autores para questionar o evento.
Em uma das sentenças, que consta a senadora Damares Alves (Republicanos-DF) como um dos destinatários, o juiz extinguiu ação popular movida contra o Grêmio Recreativo Escola de Samba Acadêmicos de Niterói.
O pedido buscava impedir a exibição de imagens de Bolsonaro e proibir a transmissão televisiva do desfile caso houvesse “ataques pessoais” ao ex-presidente. Os autores também alegavam que o desfile promoveria exaltação de Lula com uso de recursos públicos, o que, segundo eles, configuraria desvio de finalidade e lesão à moralidade administrativa.
Na decisão, o magistrado afirmou que a ação popular exige a demonstração de que o ato questionado seja simultaneamente ilegal e lesivo ao patrimônio público. Segundo a sentença, esse requisito não foi atendido.
“Não basta a alegação de ser o ato ilegal, mas é necessária a comprovação da lesividade ao erário público”, registra o texto, citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
O juiz destacou ainda que a petição inicial não apresentou elementos suficientes para comprovar dano concreto.
Para a Justiça, as alegações de uso de recursos públicos e de eventual promoção política durante o desfile permaneciam no campo da suposição.
“Veja-se que estamos no campo da especulação”, afirma a decisão.
Outro ponto central foi a inadequação da via escolhida. A sentença afirma que a ação popular não pode ser utilizada para impor obrigações de fazer ou não fazer — como impedir a exibição de imagens ou determinar a suspensão de transmissões televisivas. Esse tipo de medida, segundo o magistrado, seria próprio de ação civil pública, e não de ação popular.
“A ação popular não é a via adequada para a pretensão mandamental”, diz o texto, ressaltando que o instrumento constitucional se destina à anulação de atos ilegais e lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, e não à imposição de condutas específicas. Com base nisso, o processo foi extinto sem resolução do mérito.
A decisão também rejeitou a inclusão de outros entes no polo passivo, como a Liesa (Liga Independente das Escolas de Samba), o Estado e o município do Rio de Janeiro, por falta de comprovação de ato concreto dessas entidades. A União e a Embratur foram incluídas inicialmente apenas para definição de competência, mas a ação foi igualmente extinta.
O magistrado apontou ainda que a ação popular não pode ser usada para defender interesses individuais ou políticos de terceiros, como a honra ou a imagem de figuras públicas.
“Não cabe à parte autora pleitear, por meio de Ação Popular, a tutela de interesses políticos e/ou privados”, consta.
Além disso, o juiz ressaltou que eventuais questionamentos sobre propaganda eleitoral antecipada não poderiam ser analisados na ação popular, devendo ser levados à Justiça Eleitoral. O texto menciona que a própria petição inicial citava precedentes do Tribunal Superior Eleitoral sobre o tema.
Em outra decisão relacionada ao tema, também citada nos autos, a Justiça Federal reforçou que a ação popular exige a demonstração concreta de ilegalidade e lesividade ao patrimônio público. Sem esses elementos, o instrumento constitucional não pode ser utilizado para barrar atos de natureza política, cultural ou artística.





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