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Michelle chama ministra Rosa Weber de ‘covarde’, após voto sobre aborto

A esposa do ex-presidente do Brasil, Jair Messias Bolsonaro (PL), compartilhou no story a fala do deputado federal Nikolas Ferreira (PL), onde critica a retórica de Rosa Weber.

A ex-primeira-dama da República, Michelle Bolsonaro (PL) chamou a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, de covarde após voto pela descriminalização da interrupção voluntária da gravidez (aborto), nas primeiras 12 semanas de gestação.

A esposa do ex-presidente do Brasil, Jair Messias Bolsonaro (PL), Michelle, compartilhou no story a fala do deputado federal Nikolas Ferreira (PL), onde critica a retórica de Rosa Weber.

“Rosa Weber não teve coragem nem de sustentar oralmente a defesa de morte de crianças inocentes no ventre. Registrou voto escrito. Imagino que não deve ser fácil verbalizar a defesa de genocídio. Covarde!!!!”, publicou o parlamentar na rede social Twitter. 

Michelle Bolsonaro ao compartilhar a fala do deputado, também, chamou a ministra de covarde. Em seguida, compartilhou uma frase de Cardeal Robert Sarah que diz: “Abortar é a maior tragédia do nosso tempo, e a causa pró-vida faz parte da batalha final entre Deus e satanás”.

Morte de crianças

Na rede social, o deputado federal Nikolas Ferreira afirma que a ministra votou a favor da morte de crianças no ventre até três meses de gravidez. 

“Não esqueceremos do teu nome: a ministra responsável por um voto de sangue e um possível legado de morte para o país. Que os demais ministros não tomem a mesma decisão”, disse o deputado.

Quem são as crianças ?

De acordo com a Lei 8. 069 de 1990, o  Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é considerado criança quem tem até 12 anos incompletos. Já entre 12 e 18 anos são adolescentes.

Segundo a Lei define que esta faixa etária têm direito à vida e à saúde; à liberdade, ao respeito e à dignidade; à convivência familiar e comunitária; e do direito à guarda, à tutela e à adoção.

O que é um feto?

Conforme a Revista Crescer, o  feto de 12 semanas tem cerca de 6 centímetros de comprimento, medidos da cabeça ao bumbum, um tamanho comparável ao de uma bola de sinuca. Mas ainda é muito leve e pesa menos de 20 gramas (cerca de 14 gramas).

Fases embrionária e fetal (Foto: Colégio Qi)

Desenvolvimento embrionário humano. Ilustração: BlueRingMedia / Shutterstock.com

Constituição Federal de 1988

A ministra Rosa Weber considera que os artigos 124 e 126 do Código Penal não estão de acordo com a atual Constituição Federal. 

Weber avaliou que é desproporcional atribuir pena de detenção de um a quatro anos para a gestante, caso provoque o aborto por conta própria ou autorize alguém a fazê-lo, e também para a pessoa que ajudar ou realizar o procedimento.

A ministra destaca que o debate jurídico sobre aborto é “sensível e de extrema delicadeza”, pois suscita “convicções de ordem moral, ética, religiosa e jurídica”. 

Apesar dessas conotações discursivas, porém, Rosa Weber considera que a criminalização do aborto voluntário, com sanção penal à mulher e ao profissional da medicina, “versa questão de direitos, do direito à vida e sua correlação com o direito à saúde e os direitos das mulheres”.

Início da vida

Um dos pontos destacados pela ministra é que a falta de consenso sobre o momento do início da vida é fato notório, tanto na ciência quanto no campo da filosofia, da religião e da ética. Para Rosa Weber, o argumento do direito à vida desde a concepção como fundamento para a proibição total da interrupção da gestação, como defendem alguns setores, “não encontra suporte jurídico no desenho constitucional brasileiro”.

Ela lembra que a discussão sobre direito à vida e suas formas de proteção não é nova no Supremo: ela esteve presente tanto no julgamento da Lei de Biossegurança (ADI 3510), sobre o uso de embriões humanos para pesquisas com células-tronco, quanto no da interrupção da gravidez de feto anencéfalo (ADPF 54). Nesse julgamento também foi debatida a liberdade reprodutiva e a autonomia da mulher na tomada de decisões.

Direitos reprodutivos

O Estado, portanto, segundo a ministra, tem legítimo interesse (e deveres) na proteção da vida humana configurada no embrião e no nascituro conforme a legislação civil, por exemplo. Todavia, essa proteção encontra limites no Estado constitucional, e a tutela desse bem não pode inviabilizar, a priori, o exercício de outros direitos fundamentais também protegidos pela legislação nacional e tratados internacionais de direitos humanos, incluindo-se os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres.

Saúde pública

A ministra destacou que, em diferentes países onde o aborto foi descriminalizado, houve redução do número de procedimentos, associada à ampliação do uso de métodos contraceptivos. Após citar vários dados e casos julgados em outros países, ela concluiu que há uma tendência contemporânea do constitucionalismo internacional de considerar o problema da saúde sexual e reprodutiva das mulheres como uma questão de saúde pública e de direitos humanos. A principal nota é a interdependência dos direitos – à liberdade e à vida digna em toda sua plenitude, física, mental, psicológica e social.

Proporcionalidade

“O aborto não se trata de decisão fácil, que pode ser classificada como leviana ou derivada da inadequação social da conduta da mulher”, afirmou a ministra. Para ela, a discussão normativa, diante de valores constitucionais em conflito, não deve violar o princípio constitucional da proporcionalidade, ao punir com prisão a prática do aborto. Essa medida, a seu ver, é “irracional sob a ótica da política criminal, ineficaz do ponto de vista da prática social e inconstitucional da perspectiva jurídica”.

Autodeterminação

Segundo Rosa Weber, após oito décadas de vigência da norma no Código Penal (1940), é hora de colocar a mulher “como sujeito e titular de direito”, e não como uma cidadã de segunda classe, que não pode se expressar sobre sua liberdade e autonomia.

“Não tivemos como participar ativamente da deliberação sobre questão que nos é particular, que diz respeito ao fato comum da vida reprodutiva da mulher, mais que isso, que fala sobre o aspecto nuclear da conformação da sua autodeterminação, que é o projeto da maternidade e sua conciliação com todos as outras dimensões do projeto de vida digna”, ressaltou a ministra.

Rosa Weber lembrou que, na época da edição da lei, a maternidade e os cuidados domésticos compunham o projeto de vida da mulher. “Qualquer escolha fora desse padrão era inaceitável, e o estigma social, certeiro”. Por outro lado, a criminalização do aborto visava tutelar de forma digna a vida humana, mas não produziu os efeitos pretendidos.

Diálogo institucional

A relatora destacou que, apesar da competência do Congresso Nacional para legislar sobre o tema, o Poder Judiciário é obrigado, constitucionalmente, a enfrentar qualquer questão jurídica a ele apresentada sobre lesão ou ameaça a direitos seja da maioria ou das minorias. “Na democracia, os direitos das minorias são resguardados, pela Constituição, contra prejuízos que a elas possam ser causados pela vontade da maioria. No Brasil, essa tarefa cabe ao Supremo Tribunal Federal”, frisou.

Ela explicou que não cabe ao STF elaborar políticas públicas relacionadas à justiça reprodutiva ou escolher alternativas normativas às adotadas pelos Poderes Legislativo e Executivo, como as relacionadas às políticas de saúde pública das mulheres. “Não obstante, compete-lhe o diálogo institucional, por meio das técnicas processuais pertinentes, sejam elas para a coleta de dados e informações, como as audiências públicas, sejam as técnicas decisórias instauradoras da conversação democrática, como o apelo ao legislador”.

Diante disso, a ministra, na parte final de seu voto, fez um apelo a esses Poderes para a implementação adequada e efetiva do sistema de justiça social reprodutiva, com “a remoção dos entraves normativos e orçamentários indispensáveis à realização desse sistema de justiça social reprodutivo”.

Leia o voto AQUI

Com informações do STF

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