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TRE-AM julga extinta representação eleitoral contra David Almeida

“O pedido liminar não foi concedido, uma vez que a magistrada, à época, acautelou-se em examinar o referido pedido apenas por ocasião do julgamento do mérito da demanda (ID 38761780)”, disse a juíza eleitoral.
Foto: Divulgação

 

O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas (TRE-AM) julgou extinta a representação eleitoral por propaganda ilegal com pedido de tutela de urgência ajuizada pela Coligação “Pra Voltar a Acredita”, em face do prefeito de Manaus, David Antonio Abisai Pereira de Almeida, nas eleições de 2020.

A informação foi divulgada na manhã desta segunda-feira, 16, no Diário Oficial do TRE-AM. O documento tem assinatura eletrônica da juíza eleitoral Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo.

De acordo com o Tribunal Eleitoral, o documento trata-se de representação eleitoral por propaganda ilegal com pedido de tutela de urgência ajuizada pela Coligação do atual prefeito de Manaus, David Almeida, nas eleições de 2020.

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A juíza eleitoral destaca, no documento, que a representação eleitoral se fundamenta em suposta propaganda irregular no âmbito das redes sociais, onde o então candidato, na época, ao cargo de prefeito de Manaus, nas eleições de 2020, o David Almeida, não teria observado a obrigatoriedade da menção ao CNPJ da sua coligação, muito menos da inscrição do seu CPF, em postagem no Facebook.

“O pedido liminar não foi concedido, uma vez que a magistrada, à época, acautelou-se em examinar o referido pedido apenas por ocasião do julgamento do mérito da demanda (ID 38761780)”, disse a juíza eleitoral.

Mônica Cristina do Carmo relatou, ainda, que com a vista dos autos, opinou pela extinção do feito sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (ID 105360009).

“De início, vejo que a demanda data das eleições municipais de 2020, onde o representado, inclusive, sagrou-se vencedor nas urnas e, por conseguinte, já ocupa a cadeira do Poder Executivo Municipal. Dessa forma, é importante consignar que, na prática, a presente demanda nada mais influencia em relação à corrida eleitoral daquele ano”, disse Mônica Cristina do Carmo.

‘desistência da demanda’

O Tribunal Eleitoral afirmou que razão disso, dada a inutilidade prática do prosseguimento da presente ação eleitoral e a desistência da demanda pelas partes, à medida que se impõe é o julgamento pela extinção do feito sem a resolução do mérito, tal como estabelece o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Decisão

Diante disto, o TRE-AM homologou a desistência da demanda manifestada pela coligação representante, oportunidade em que julgou extinta a presente representação eleitoral, sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Por Redação do EPO
Foto: Divulgação

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