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TRF1 determina planejamento de recursos hídricos do Rio Solimões

Agência Nacional de Águas (ANA) está impedida de conceder água aos grandes empreendimentos sem a criação do Comitê da Bacia Hidrográfica; direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado está previsto no artigo 225 da Constituição.
Da redação 

AMAZONAS, 5 de outubro de 2018 – Na semana em que a Constituição Federal completa 30 anos, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou a decisão que determina à Agência Nacional de Águas (ANA) que instale o Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Solimões/Amazonas, instância com participação popular responsável por planejar o uso das águas e aprovar o respectivo Plano de Recursos Hídricos. É o primeiro julgamento em grau de recurso das ações propostas pelo MPF em 6 estados no mesmo sentido, quando o País entrou na crise hídrica.
Na quarta-feira (3), a 5ª Turma do TRF1 reconheceu a importância do processo para racionalização do uso e melhoria da qualidade das águas. Com a decisão, a ANA fica proibida de emitir a chamada Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH) para os procedimentos de licenciamento ambiental na região enquanto o Comitê não for instalado. Conforme o MPF defendeu, a Lei das Águas (Lei nº 9.433/97) exige que o documento só pode ser concedido aos empreendimentos após a criação do Comitê da Bacia Hidrográfica e aprovação do Plano de Recursos Hídricos.
Segundo os procuradores regionais da República Francisco Marinho e Felício Pontes Jr, o Plano de Recursos Hídricos é documento essencial e delineador das ações estratégicas de uma determinada região, incluindo informações sobre ações de gestão, programas, projetos, obras, investimentos prioritários, geração de energia elétrica e condições sobre a outorga às prioridades de uso.
Os planos são elaborados com o envolvimento de órgãos governamentais, da sociedade civil, dos usuários e das diferentes instituições que participam do gerenciamento dos recursos hídricos. “A instituição de comitês locais para o controle da utilização dos recursos hídricos é imprescindível para concretização do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da Constituição), tendo em vista que cada bacia hidrográfica conta com peculiaridades que requisitam um olhar estreito à realidade daquela localidade”, dizem os procuradores.
Eles ressaltam ainda que é imperiosa a elaboração de um Plano de Recursos Hídricos para a Bacia do Rio Solimões/Amazonas, uma vez que abrange uma série de municípios e cujos rios servem como meio de subsistência para uma coletividade repleta de povos e comunidades tradicionais, além de atingir várias unidades de conservação.
Os procuradores argumentam ainda que é necessário ter imenso cuidado com os rios da Amazônia para que continuem espalhando umidade pelo país. É que estudo do Instituto de Pesquisas Espaciais (INPA) definiu o ecossistema amazônico como uma bomba biótica que impulsiona umidade pelo céu do país e funciona como o coração do ciclo hidrológico. São os chamados rios aéreos, que despejam mais água no centro-sul do Brasil do que o rio Amazonas despeja no Atlântico.
Decisão anterior – A 7ª Vara Federal Especializada Ambiental e Agrária já tinha julgado procedente o pedido do procurador da República Fernando Merloto diante da urgência da medida, considerando que declarações de reserva de disponibilidade hídrica vinham sendo expedidas com regularidade comprovada. Além disso, o juiz federal substituto Hiram Armênio Xavier Pereira verificou o risco de prejuízo já que tais DRDH não se acompanhavam de qualquer planejamento específico para a Bacia e a população afetada. Depois da decisão, a ANA recorreu ao TRF1 alegando legalidade em sua atuação.
No entanto, ao julgar o caso, a 5ª Turma do TRF1 reconheceu que a ANA é a responsável pela emissão das DRDH e que vem agindo com afronta aos artigos 33, 37, 38 e 39 da Lei das Águas, que tratam do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e da área de atuação, competências e composição dos Comitês de Bacia Hidrográfica.
Apelação 0016399-54.2014.4.01.3200.
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