O juiz considerou que a partir do próprio boletim de ocorrência feito em 2014, pelo candidato, o caso se tornou público, o que desconsideraria os argumentos levantados pelos candidatos.
Da redação
O Tribunal Regional Eleitoral (TRE), negou o pedido do jornalista e candidato a governador do Amazonas, Wilson Lima, sobre retirar a matéria veiculada no site BNC que tratava do envolvimento do candidato com uma adolescente em 2012, quando ela tinha 14 anos de idade. A decisão foi do juiz auxiliar do TRE-AM, Bartolomeu Azevedo.
O juiz considerou que a partir do próprio boletim de ocorrência feito em 2014, pelo candidato, o caso se tornou público, o que desconsideraria os argumentos levantados pelos candidatos.
Wilson Lima propôs Representação Eleitoral por propaganda irregular cumulada com direito de resposta e tutela de urgência antecipada em desfavor de N. C. de Souza EIRELLI – Brasil Norte Comunicação ME e Facebook Serviços Online do Brasil, ao argumento de que o requerido vem divulgando propaganda eleitoral negativa em desfavor do representante.
Narra Wilson Lima, que o portal “BNC Amazonas”, está replicando, de forma distorcida, matéria divulgada na Revista VEJA, referente a um boletim de ocorrência que o representante registrou em 2014, com intuito de prejudicar sua campanha eleitoral. Com a ação, o candidato pleiteiava liminarmente a remoção do conteúdo e, ao, final, a concessão de direito de resposta.
“Quanto à medida liminar pleiteada, embora o caso se refira a um boletim de ocorrência de 2014, o caso só se tornou público há alguns dias, o que justifica o interesse jornalístico”, descreveu o juiz.
Conforme o juiz , pelo que se infere do conteúdo do boletim de ocorrência juntado aos autos, a matéria não desdobra os princípios fundamentais da liberdade de expressão e de informação, até mesmo porque o representante não nega a ocorrência dos fatos, o que atrai, se for o caso, apenas a concessão de oportuno direito de resposta.
Veja a decisão
DECISÃO NA ÍNTEGRA
PROCESSO N. 0601958-25.2018.6.04.0000
CLASSE: REPRESENTAÇÃO (11541)
REPRESENTANTE: WILSON MIRANDA LIMA
Advogados: NEILA MARIA DANTAS AZRAK – AM10584, LUCCA FERNANDES ALBUQUERQUE – AM11712, GUSTAVO DOS SANTOS OLIVEIRA – AM012775, EVELYN VANNELLI DE FIGUEREDO CASTRO – AM9167, ALMIR ALBUQUERQUE DOS SANTOS ANSELMO – AM8441, ACRAM SALAMEH ISPER JR – AM6715, HELDER CINTRA BASTOS – AM012929
REPRESENTADO: N.C. DE SOUZA EIRELI – ME LITISCONSORTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogados: SILVIA MARIA CASACA LIMA – SP307184, RODRIGO RUF MARTINS – SP287688, RODRIGO MIRANDA MELO DA CUNHA – SP266298, PRISCILA PEREIRA SANTOS – SP310634, PRISCILA ANDRADE – SP316907, NATALIA TEIXEIRA MENDES – SP317372, JANAINA CASTRO FELIX NUNES – SP148263, CAMILA DE ARAUJO GUIMARAES – SP333346, DANIELLE DE MARCO – SP311005, CELSO DE FARIA MONTEIRO – AM1080-A, CARINA BABETO CAETANO – SP207391
Vistos, etc.
WILSON MIRANDA LIMA propôs Representação Eleitoral por propaganda irregular cumulada com direito de resposta e tutela de urgência antecipada em desfavor de N. C. de Souza EIRELLI – Brasil Norte Comunicação ME e Facebook Serviços Online do Brasil, ao argumento de que o requerido vem divulgando propaganda eleitoral negativa em desfavor do representante.
Narra a exordial que o portal “BNC Amazonas”, administrado pelos representados, está replicando, de forma distorcida, matéria divulgada na Revista VEJA, referente a um boletim de ocorrência que o representante registrou em 2014, com intuito de prejudicar sua campanha eleitoral.
Pleiteia liminarmente a remoção do conteúdo e, ao, final, a concessão de direito de resposta.
É o breve relatório. Decido.
Ab initio, como o autor das postagens está devidamente identificado, não se justifica a presença do provedor de aplicação no polo passivo do presente feito.
Quanto à medida liminar pleiteada, embora o caso se refira a um boletim de ocorrência de 2014, o caso só se tornou público há alguns dias, o que justifica o interesse jornalístico.
Pelo que se infere do conteúdo do boletim de ocorrência juntado aos autos, a matéria não desdobra os princípios fundamentais da liberdade de expressão e de informação, até mesmo porque o representante não nega a ocorrência dos fatos, o que atrai, se for o caso, apenas a concessão de oportuno direito de resposta.
Sendo assim, não se vislumbra presente o fumus boni iuris necessário à concessão da medida pleiteada.
Pelo exposto:
a) Reconheço, de ofício, a ILEGITIMIDADE PASSIVA do segundo representado, excluindo-o da lide, nos termos do art. 485, VI, do CPC;
b) INDEFIRO o pedido de tutela provisória;
c) CITE-SE o representado N. C. de Souza EIRELLI – Brasil Norte Comunicação ME para, querendo, oferecer resposta no prazo de 1 (um) dia, nos termos do art. 8º, da Resolução TSE nº 23.547/2018.
Cumpra-se, com urgência.
Manaus, 16 de setembro de 2018
BARTOLOMEU FERREIRA DE AZEVEDO JUNIOR
Juiz Auxiliar do TRE/AM nas Eleições Gerais de 2018
Assinado eletronicamente por: BARTOLOMEU FERREIRA DE AZEVEDO JUNIOR
16/09/2018 23:47:11
https://pje.tre-am.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 97864
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