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STJ afasta cobrança de PIS e Cofins sobre vendas e serviços para a Zona Franca de Manaus

De acordo com os ministros, os benefícios fiscais concedidos à Zona Franca devem ser interpretados de forma ampla
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Divulgação

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as vendas de produtos e a prestação de serviços destinados à Zona Franca de Manaus estão isentas da cobrança de PIS e Cofins. A decisão foi tomada em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, o que significa que o entendimento deve ser seguido por outras instâncias da Justiça em casos semelhantes.

De acordo com os ministros, os benefícios fiscais concedidos à Zona Franca devem ser interpretados de forma ampla, para garantir o desenvolvimento econômico da região amazônica, reduzir desigualdades sociais e proteger o meio ambiente. Por isso, não faz diferença se o comprador é pessoa física ou jurídica, nem se a empresa vendedora está dentro ou fora da Zona Franca.

O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, destacou que o Decreto-Lei 288/1967, que criou a Zona Franca de Manaus, não impõe restrições quanto ao tipo de consumidor. Além disso, ele afirmou que excluir pessoas físicas ou empresas de fora da região dos benefícios tributários criaria desigualdade e desestimularia a economia local.

O STJ também reforçou que a legislação sobre PIS e Cofins já prevê isenção para receitas de exportação, e que esse mesmo entendimento deve ser aplicado à Zona Franca de Manaus, que tem tratamento jurídico equivalente a uma área de exportação. Com a decisão, processos sobre o tema que estavam parados nas instâncias inferiores poderão voltar a tramitar.

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