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Senado vai analisar projeto que reformula o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo

A proposta altera a Lei Complementar 130, de 2009, que disciplina o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo, composto por cooperativas singulares de crédito, centrais de cooperativas e confederações de cooperativas centrais.
Leonardo Sá/Agência Senado

O Plenário do Senado deve analisar o Projeto de Lei Complementar (PLP 27/2020) que reformula o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo, tornando impenhoráveis as quotas-parte de capital das cooperativas de crédito, permitindo o pagamento de bônus e prêmios para atrair novos associados e incluindo as confederações de serviços no sistema. A proposta foi aprovada na Câmara dos Deputados na quarta-feira (15).

O projeto, de autoria do deputado Arnaldo Jardim (Cidadania-SP), foi aprovado na forma do substitutivo do deputado Evair Vieira de Melo (PP-ES), que fez apenas alguns ajustes de termos, permitindo a gestão de recursos oficiais ou de fundos públicos ou privados por cooperativas de crédito, contanto que sejam para concessão de garantias aos associados, em operações com a própria cooperativa gestora ou com terceiros.

A proposta altera a Lei Complementar 130, de 2009, que disciplina o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo, composto por cooperativas singulares de crédito, centrais de cooperativas e confederações de cooperativas centrais.

As singulares devem ser constituídas por um mínimo de 20 pessoas físicas (ou jurídicas sem fins lucrativos ou com atividades correlatas às de pessoa física). As centrais são compostas por três singulares no mínimo. E as confederações de cooperativas centrais também devem ter pelo menos três. Os níveis de operações ficam mais complexos conforme aumenta essa agregação.

O projeto inclui explicitamente na legislação as confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito, que se encarregam, por exemplo, da organização e padronização de procedimentos, do planejamento estratégico, da coordenação da capacitação profissional e da gestão de pessoas e da representação sistêmica perante o poder público e o Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop).

Aquelas em funcionamento na data de publicação da futura lei deverão solicitar autorização ao Banco Central dentro de 180 dias.

Prêmios e bônus

A partir de regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN), o conselho administrativo ou a diretoria executiva das cooperativas poderão definir como ocorrerá a distribuição de bonificações, prêmios e outras vantagens em campanhas promocionais de captação de novos associados ou de aumento de capital por parte dos já participantes.

Essa distribuição deverá ser de forma isonômica e não será caracterizada como distribuição de benefício, proibida pela lei.

Proibições

O substitutivo específica que não poderão fazer parte das cooperativas singulares de crédito a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, assim como suas respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.

De igual forma, não poderão fazer parte do quadro social as pessoas jurídicas cujas atividades exerçam efetiva concorrência com as atividades principais da própria cooperativa de crédito.

Setor público

O texto especifica que a captação de recursos de municípios, seus órgãos e empresas ocorrerá apenas por cooperativas singulares de crédito, permitindo ainda o repasse de bancos oficiais ou de fundos públicos e a prestação de outros serviços de natureza financeira e afins a entidades integrantes do poder público.

Essas operações com municípios poderão abranger a área de ação das cooperativas singulares, definida como aquela dos municípios onde tenham instaladas sua sede e demais dependências; e a área de admissão de associados, que pode alcançar pessoas domiciliadas em qualquer lugar do país segundo as possibilidades de reunião, controle, realização de operações e prestação de serviços por meios presenciais ou eletrônicos.

Será admitida ainda, conforme regulamenta o CMN, a realização de operações de crédito com o compartilhamento de recursos e de riscos por um conjunto de cooperativas de crédito integrantes de um mesmo sistema cooperativo.

Desfiliação

Quanto à saída, por iniciativa própria, da cooperativa singular da cooperativa central de crédito a que esteja filiada, o projeto permite que isso ocorra se houver a concordância da maioria de seus associados se for para se tornar independente; ou da maioria dos associados votantes que representem, no mínimo, um terço dos associados no caso de filiação a outra cooperativa central de crédito.

Seja por iniciativa própria ou da cooperativa central, essa desfiliação somente poderá ocorrer se a cooperativa singular estiver enquadrada nos limites operacionais, como capital integralizado e patrimônio de referência.

Igual regra vale para as cooperativas centrais que pretendem se desfiliar das confederações, mas o quórum exigido é maior: apoio de 2/3 das associadas à cooperativa central se for por sua iniciativa, assegurada a participação de representantes legais da confederação com direito de voz em assembleia geral convocada exclusivamente para esse fim.

Cooperativa em dificuldades

Quando uma cooperativa de crédito atingir uma situação que possa causar perdas aos seus associados, o Banco Central poderá autorizar a cooperativa central de crédito ou a confederação a assumir sua administração em caráter temporário, contanto que esteja sujeita à sua supervisão.

Enquanto durar essa medida, a cooperativa de crédito ficará impedida de se desfiliar da cooperativa central ou da confederação e de romper contrato com a supervisão.

Aquela que assumir a administração poderá afastar quaisquer diretores e membros dos conselhos fiscal e de administração cooperativa atingida sem necessidade de aprovação em assembleia geral ou de previsão no estatuto social.

Incorporação

Para o caso de cooperativas de crédito incorporadas por outras com perdas, o PLP 27/2020 prevê que a assembleia destinada a aprovar a incorporação definirá o valor da parcela de prejuízo para cada associado e poderá determinar que o direito de recebimento desses créditos seja destinado aos fundos garantidores com a finalidade de realização de operação de assistência e de suporte financeiro.

Essa dívida será paga, prioritariamente, com as sobras dos exercícios seguintes a que o associado devedor faria jus na cooperativa incorporadora e com os valores de remuneração anual de suas quotas-parte (taxa Selic).

De qualquer modo, fica preservado o direito ao fundo de cobrar a dívida de cada cooperado pelas vias ordinárias, nos termos da cessão de crédito.

Fundo de assistência

De acordo com o projeto, as cooperativas de crédito e as confederações de serviços serão obrigadas a constituir um Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, composto por um mínimo de 5% das sobras líquidas apuradas no exercício, devendo destinar os recursos para a prestação de assistência aos associados e aos familiares.

Se houver previsão expressa no estatuto, a assistência poderá ser oferecida aos empregados da cooperativa ou confederação e à comunidade situada em sua área de atuação.

Já os saldos de capital, da remuneração de capital ou das sobras a pagar não procurados pelos associados demitidos, eliminados ou excluídos, deverão ir para o fundo de reserva da cooperativa de crédito depois de cinco anos desse desligamento.

O relator incluiu dispositivo para deixar claro que a contratação, pelas cooperativas de crédito, de serviços de bancos cooperativos não forma vínculo de emprego de seus empregados com esses bancos.

 

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