No STF, o PSB apresentou ação (ADPF 1.072) para que seja reconhecida a imunidade da contribuição ao PIS e Cofins de serviços prestados na Zona Franca de Manaus.
Segundo o documento apresentado, diversos acórdãos dos TRFs já declararam o direito à imunidade tributária da contribuição ao PIS e à Cofins, de maneira geral, a prestadoras de serviços na Zona Franca de Manaus. Porém, há julgados que negam esse direito, até mesmo a contribuintes que atuam em áreas de máxima importância para a promoção de objetivos públicos relevantes e fundamentais para o desenvolvimento da região.
No mais, o PSB afirma que a equalização tributária no local não se restringe a um setor econômico, mas perpassa toda a cadeia de atividades aptas a promover o objetivo de desenvolvimento da região amazônica.
Como consta no documento, o art. 1º do decreto-lei 288/67 caracteriza a região como “uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância a que se encontram os centros consumidores de seus produtos”.
O artigo 4º do mesmo decreto-lei, por sua vez, equipara a venda de mercadorias para a Zona Franca de Manaus à exportação para o estrangeiro. Todavia, segundo o partido, a Constituição Federal dispõe que as contribuições sociais não incidirão nas receitas decorrentes de exportação de produtos e serviços (art. 149, § 2o, I, d).
“Assim, como as operações destinadas à Zona Franca de Manaus equivalem a uma exportação brasileira para o estrangeiro, as receitas decorrentes de operações destinadas à Zona Franca de Manaus também restaram imunes aos referidos tributos, inclusive à contribuição para o PIS e a Cofins”, argumenta a ação.





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