O Ministério Público Federal (MPF) instaurou inquérito civil após representação de contra-almirante reformado da Marinha por possível punição ilegal após ter concedido entrevista a um programa televisivo.
O inquérito busca compreender se houve o devido processo administrativo e se há fundamento na aplicação, pelo Comando do 1º Distrito Naval, de penalidade disciplinar a militar inativo pelo exercício da liberdade de expressão e as eventuais razões para a proibição dessa manifestação. O inquérito pretende analisar o cabimento do enquadramento da penalidade “censura a superior” no caso, além da observância de garantias no processo disciplinar. A Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão no Rio de Janeiro (PRDC-RJ), que atua no caso, questiona também se há outros processos disciplinares semelhantes.
Mesmo sendo militar reformado, o militar sofreu um processo disciplinar no Comando do 1º Distrito Naval por criticar na entrevista o posicionamento do Ministério da Defesa como “fiscal das eleições” e a partidarização das Forças Armadas. No dia 22 de julho, ele recebeu correspondência da Marinha informando sobre o início do seu processo disciplinar, sob o enquadramento de “censura a superior”, conduta prevista no regulamento daquela força.
A PRDC solicitou ao comandante da Marinha o envio, em 10 dias, de cópias integrais digitalizadas do processo administrativo disciplinar, além de vídeo da audiência realizada no processo, se houver. Determinou ainda, que o Comando do 1º Distrito Naval apresente, em 10 dias, manifestação quanto aos fatos apurados até o momento e informe sobre outros processos disciplinares contra militares inativos em curso ou julgados nos últimos 5 anos por censura a superior.
O despacho aponta que a sindicalização, o direito de greve e a filiação a partidos políticos são proibidos constitucionalmente a militares ativos, considerando “o dever do Estado brasileiro de zelar pela neutralidade das Forças Armadas em relação a disputas político-partidárias”. No entanto, a Constituição não restringe a manifestação de militares inativos. Além disso, conforme o art. 1º da Lei nº 7.524/1986, “respeitados os limites estabelecidos na lei civil, é facultado ao militar inativo, independentemente das disposições constantes dos Regulamentos Disciplinares das Forças Armadas, opinar livremente sobre assunto político, e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico ou relativo à matéria pertinente ao interesse público”.
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